Processo 1004812-96.2025.4.01.3502
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004812-96.2025.4.01.3502 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SANTASOPHIE AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR SCHORN TEDESCHI - RS132126 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SANTASOPHIE AGROPECUARIA LTDA JOAO VICTOR SCHORN TEDESCHI - (OAB: RS132126) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462204326) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004812-96.2025.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004812-96.2025.4.01.3502 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SANTASOPHIE AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR SCHORN TEDESCHI - RS132126 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004812-96.2025.4.01.3502 APELANTE(S): SANTASOPHIE AGROPECUARIA LTDA APELAOD(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO que, nos autos de mandado de segurança impetrado por SANTASOPHIE AGROPECUÁRIA LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia da Receita Federal em Anápolis/GO, julgou parcialmente procedente o pedido. O Juízo a quo concedeu em parte a segurança postulada para determinar que a autoridade impetrada encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos tributários da impetrante que estejam vencidos há mais de 120 (cento e vinte) dias (compostos por 30 dias de cobrança amigável acrescidos de 90 dias do prazo legal), nos moldes do artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e do artigo 2º, caput, da Portaria MF nº 447/2018. Na petição inicial, a impetrante aduziu possuir débitos vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias sob a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os quais, todavia, não haviam sido remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa da União. Argumentou que a mora administrativa obsta a sua adesão a modalidades de transação fiscal mais benéficas perante a PGFN, configurando violação a direito líquido e certo, à luz do artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e do artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018. A autoridade coatora prestou informações noticiando o cumprimento integral da decisão de urgência. A União Federal (Fazenda Nacional) ingressou no feito. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário, deixando de opinar sobre a lide. Não houve interposição de recursos voluntários pelas partes, vindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário obrigatório. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004812-96.2025.4.01.3502 APELANTE(S): SANTASOPHIE AGROPECUARIA LTDA APELADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO A remessa necessária preenche os requisitos de admissibilidade. A sentença julgou…
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