Processo 1004813-56.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1004813-56.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004813-56.2026.8.11.0003. REQUERENTE: EULER OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos etc., Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9099/95. Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da prescrição Nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". No caso em exame, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 26/02/2026. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas cujo vencimento tenha ocorrido anteriormente a 26/02/2021. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança proposta por EULER OLIVEIRA DOS SANTOS em MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, a parte autora pleiteia o pagamento os pedidos de pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e férias acrescidas do terço constitucional e insalubridade. A contratação por cargo comissionado para função que não exige fidúcia especial, como a desempenhada pela Reclamante, contraria frontalmente o art. 37, inciso V da Constituição Federal, que reserva tais cargos apenas para atribuições de direção, chefia e assessoramento. Além disso, a Lei Complementar Municipal nº 266/2018, em seu art. 14, veda expressamente a contratação temporária ou comissionada para a função de Agente de Combate às Endemias, salvo exceções não comprovadas nos autos. Nesse contexto, resta configurada a nulidade do vínculo, sendo certo que, conforme jurisprudência pacífica do STF (Tema 916, RE 596.478/RR), o reconhecimento da nulidade da contratação de servidor público não afasta o direito ao recebimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. No que se refere às férias e ao terço constitucional, é aplicável a tese firmada no Tema 551 do STF, segundo a qual: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” No presente caso, está comprovado o desvirtuamento da contratação, com sucessivos vínculos mantidos entre os anos de 2011 e 2026 (posto que nas fichas financeiras constam “admissão 03/01/2011” id. 224653357), sem o necessário processo seletivo, o que autoriza o deferimento do saldo de férias pleiteado, especialmente diante da ausência de demonstração inequívoca de quitação pela Reclamada. A simples apresentação de lançamentos genéricos em fichas financeiras não supre o ônus probatório, que é da Administração, nos termos do art. 373, II do CPC. A jurisprudência do TJMT é firme neste sentido, de que é nula a contratação de agente de combate a endemias sem processo seletivo, sendo devido o pagamento de FGTS, insalubridade e das férias com terço constitucional quando houver desvirtuamento do regime temporário. (TJMT, Recurso Inominado 1029144-73.2024.8.11.0003, Rel. Des. Hildebrando da Costa Marques, julgado em…

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