Processo 1004815-53.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1004815-53.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : MARIA DO CARMO ANDRADE MARTINS ADVOGADO(A) : REGYS STANEY RODRIGUES VIDAL (OAB MG152977) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA MÉDICA E PROGRESSÃO DA DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente, com adicional de 25%, ou, alternativamente, de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. 2. O Juízo de origem, ao apreciar embargos de declaração, atribuiu-lhes efeitos infringentes para reconhecer o direito da parte autora ao benefício por incapacidade temporária, com termo inicial na data do requerimento administrativo (30.01.2020). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação. Sustenta a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que já houve ação judicial anterior envolvendo o mesmo quadro fático e a mesma pretensão relativa a benefício por incapacidade. Afirma inexistir alteração relevante na situação clínica da segurada que justifique nova apreciação judicial. No mérito, requer a alteração do termo inicial do benefício. 4. Em contrarrazões, a parte autora sustenta a inexistência de coisa julgada, alegando que houve novo requerimento administrativo e nova perícia médica judicial realizada em momento posterior àquela produzida na ação anterior, circunstâncias que permitem a reavaliação da incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a coisa julgada material em razão de ação judicial anterior envolvendo pedido de benefício por incapacidade; e (ii) estabelecer qual deve ser o termo inicial do benefício por incapacidade temporária reconhecido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência admite, em matéria previdenciária, a relativização da coisa julgada quando o novo processo estiver fundado em circunstâncias fáticas distintas ou em novas provas, tendo em vista o caráter social do direito previdenciário. Nessa hipótese, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. 7. Todavia, a natureza previdenciária da demanda não afasta a incidência da coisa julgada em qualquer situação. A flexibilização somente é admitida quando houver novas provas ou modificação das circunstâncias fáticas relevantes já no momento do ajuizamento da nova ação. Não se admite a mera repetição de demanda anteriormente julgada com base em prova efetivamente produzida e considerada desfavorável à parte autora. 8. No caso concreto, verificou-se que, no processo anterior, foi realizada perícia médica judicial no ano de 2021, ocasião em que se concluiu pela capacidade laborativa da segurada. 9. Na presente demanda, contudo, foi realizada nova perícia médica judicial, que constatou incapacidade total e temporária para o trabalho em razão de cervicalgia e lombalgia, atribuindo o quadro incapacitante à progressão das patologias. 10. A nova prova técnica demonstra alteração relevante no estado de saúde da segurada em relação à situação examinada na ação anterior. Não há, portanto,…
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