Processo 1004815-88.2024.8.26.0161

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004815-88.2024.8.26.0161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Diadema - 4ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1004815-88.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lucas Augusto Trindade de Lourenço - - Gisele Aparecida Trindade Lourenço - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - L.A.T.L, menor impúbere qualificado nos autos, representado por sua genitora GISELE APARECIDA TRINDADE LOURENÇO, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada, contra de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde réu e portador do transtorno do espectro autista, e que foi-lhe prescrito tratamento pelo método ABA, consistente no acompanhamento com profissionais das áreas de Psicoterapia; Fonoterapia; Terapia ocupacional e Fisioterapia. Aduz, que a requerida não está oferecendo o atendimento necessário que, inclusive, precisa ser próximo à residência do requerente para que não haja deslocamentos desnecessários. Alega, ainda, que a clínica Fonoclínica (especializada em TEA) possui os profissionais necessários e fica próxima da residência do requerente, mas não está conseguindo vaga. Diante dos fatos, invocou as disposições do Código de Defesa do Consumidor e requereu a antecipação da tutela, a fim de que o plano de saúde ofereça p tratamento na clínica mencionada. Postulou, por fim, os benefícios da gratuidade de Justiça (fls.01/05). Com a inicial vieram documentos (fls. 06/44). Instado a se manifestar (fls. 45), o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela de urgência (fls. 47/49). O autor emendou a inicial às fls. 57/61 para adequação do valor da causa, o que foi recebido. O pedido de gratuidade de Justiça foi indeferido às fls. 232/233. O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 65/ 68 e o plano de saúde interpôs Agravo de Instrumento (fls. 145/146). O plano de saúde apresentou contestação (fls. 96/117) arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, indevida concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça e incorreção do valor da causa. No mérito, deduziu, em suma, que dispõe de clinicas conveniadas que oferecem tratamento do espectro do autismo pelo método ABA, e que, em momento algum, houve negativa de atendimento, daí porque não pode ser acusado de prestar o devido atendimento. Postulou a improcedência e juntou documentos (fls. 118/144). Réplica às fls. 227/ 231. Facultada a produção de provas (fls.202), o autor pugnou pelo julgamento antecipado (fls.205/207) e o réu requereu a produção de prova pericial (fls.208/212). O feito foi saneado às fls. 266/ 268. O Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos (fls. 298/303). É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. A ação comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e as alegações das partes em cotejo com a prova documental já coligida aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, sendo desnecessária maior dilação probatória. 2. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes a enfrentar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 3. Tem-se por incontroverso nos autos que o autor é beneficiário do plano de saúde réu e portador de transtorno do espectro autista e que foi prescrito a ele tratamento pelo método ABA, consistente no acompanhamento com profissionais das áreas de Psicoterapia; Fonoterapia; Terapia ocupacional…

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