Processo 1004817-75.2022.8.26.0566

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004817-75.2022.8.26.0566
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1004817-75.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Silvio Levcovitz - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - A controvérsia reside na preclusão do direito das rés de apresentarem documentos para a perícia judicial. O autor pede o encerramento da instrução e o julgamento com base nos índices da ANS, o que não prospera. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao mérito, sendo ele o destinatário final dos elementos de convicção. Em matéria probatória, não ocorre preclusão pro judicato. O magistrado pode manter a produção de provas essenciais mesmo diante da inércia das partes, visando uma decisão justa e tecnicamente fundamentada, sem se prender exclusivamente ao formalismo de prazos que prejudique o esclarecimento dos fatos. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado da Corte Superior:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA TÉCNICA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADO NA AUSÊNCIA DA MESMA PROVA. CONTRADIÇÃO LÓGICO-JURÍDICA CONFIGURADA. ART. 370 DO CPC/2015. DEVER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O JUIZ. RENÚNCIA DA PARTE À PROVA PERICIAL ANTES DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE SUA NECESSIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível o julgamento de improcedência de demanda quando o próprio órgão julgador reconhece que a solução da controvérsia depende da produção de prova técnica não realizada, ainda que a parte tenha, em momento anterior, requerido o julgamento antecipado da lide ou dispensado a produção probatória. 3. Reconhecida pelo Tribunal de origem a natureza eminentemente técnica da controvérsia e a imprescindibilidade de prova pericial para seu adequado deslinde, revela-se contraditório julgar improcedente a demanda sob o fundamento de insuficiência probatória, sem determinar a realização da prova reputada indispensável. 5. A renúncia da parte à produção da prova pericial, manifestada antes do reconhecimento judicial de sua necessidade, não limita o dever instrutório do magistrado, nem gera preclusão, sobretudo quando a prova técnica se mostra essencial à formação do convencimento. Precedentes. 6 A boa-fé objetiva não autoriza o Poder Judiciário a proferir decisão deficiente do ponto de vista instrutório, nem legitima o aproveitamento de insuficiência probatória reconhecida pelo próprio órgão julgador como fundamento para a improcedência do pedido. 7. O art. 370 do CPC/2015 confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a produção de provas necessárias para a instrução do processo, mesmo de ofício, quando estas se revelarem indispensáveis à formação do convencimento judicial. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a iniciativa probatória do magistrado, prevista no art. 370 do CPC/2015, não se sujeita à preclusão lógica nem se subordina à estratégia processual das partes, porquanto sua atuação instrutória tem por…

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