Processo 1004819-43.2021.4.01.3821

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004819-43.2021.4.01.3821
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1004819-43.2021.4.01.3821/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : ADILSON NATIVIDADE DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA GERALDA LOPES COSTA (OAB MG133455) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO ATÉ 31/12/2003. DOSIMETRIA. VALIDADE DO PPP. AUSÊNCIA DE NEN A PARTIR DE 2004. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PELO PICO DE RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, com conversão em tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER em 12/12/2020. 2. O INSS requer a exclusão do reconhecimento da especialidade, ao argumento de inadequação da metodologia de aferição do ruído, além da observância da prescrição quinquenal, aplicação da Súmula 111/STJ e compensação de valores inacumuláveis. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2003 a 05/10/2005 e de 01/06/2007 a 27/02/2019, com concessão do benefício previdenciário correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização da dosimetria e de metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO impede o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído; e (ii) saber se a parte autora faz jus ao reconhecimento dos períodos especiais postulados e à concessão de aposentadoria especial desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os PPPs juntados aos autos demonstram exposição habitual e permanente da parte autora a níveis de ruído superiores aos limites legais nos períodos de 19/09/1986 a 15/02/1989, 06/09/1994 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 05/10/2005 e 01/06/2007 a 20/02/2019. 5. Até 31/12/2003, a utilização da dosimetria como técnica de aferição do ruído encontra respaldo no Anexo I da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e no Enunciado nº 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social. 6. Para os períodos posteriores a 01/01/2004, a ausência de indicação expressa do NEN não afasta o reconhecimento da especialidade, desde que a aferição do ruído esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado e demonstre exposição acima dos limites de tolerância. 7. A realização de prova pericial judicial mostra-se desnecessária diante da suficiência do conjunto probatório e da dificuldade de reconstrução das reais condições ambientais de trabalho em razão do lapso temporal transcorrido. 8. Reconhecidos os períodos especiais, a parte autora totaliza tempo superior a 25 anos de atividade especial na DER de 20/02/2019, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial desde essa data, por ser benefício mais vantajoso. 10. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810/STF e 905/STJ, ressalvada a aplicação futura do entendimento a ser fixado no Tema 1457/STF. 11. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para reconhecer os períodos de 01/01/2003 a 05/10/2005 e de 01/06/2007 a 20/02/2019 como especiais e conceder aposentadoria especial desde a DER em 20/02/2019. Tese de julgamento: " Os níveis do ruído devem ser apurados conforme…

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