Processo 1004820-93.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004820-93.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004820-93.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ARDAIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A e JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOAO ARDAIA DA SILVA JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - (OAB: RJ203975-A) LEONARDO MESQUITA DIAS - (OAB: DF62804-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456817439) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004820-93.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004820-93.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ARDAIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A e JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004820-93.2022.4.01.3400 APELANTE: JOAO ARDAIA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de transposição de servidor do extinto Território Federal de Rondônia para os quadros em extinção da Administração Federal, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas não prescritas. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o autor ingressou regularmente nos quadros do Estado de Rondônia em 14/09/1987, isto é, após o marco temporal fixado pela EC nº 60/2009, qual seja, 15/03/1987 (data da posse do primeiro Governador eleito). Condenou-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao condicionar o direito à transposição à permanência de vínculo ativo com o Estado de Rondônia na data da promulgação da EC nº 60/2009 . Argumenta que a referida emenda ampliou o rol de beneficiários da Lei Complementar nº 41/81, alcançando servidores civis e militares regularmente admitidos até 15/03/1987, sem exigir a manutenção do vínculo funcional até 2009. Ampara sua tese em recentes precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que afastam a necessidade de vínculo ativo para fins de enquadramento. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando seu enquadramento nos quadros da União com as vantagens pertinentes. Foram apresentadas contrarrazões pela União. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004820-93.2022.4.01.3400 APELANTE: JOAO ARDAIA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL…

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