Processo 1004821-54.2017.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004821-54.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEONARDO GOMES DE ABREU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A DESTINATÁRIO(S): LEONARDO GOMES DE ABREU ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - (OAB: GO35241-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457786697) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004821-54.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004821-54.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEONARDO GOMES DE ABREU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004821-54.2017.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: LEONARDO GOMES DE ABREU RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença que garantiu a ex-militar o direito de opção pelo regime de previdência anterior à instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades relevantes, aduzindo que o acórdão não enfrentou a necessária separação entre os regimes previdenciários dos servidores civis e dos militares, conforme estabelecido nos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal. Argumenta que a independência entre tais regimes é absoluta, de modo que o exercício da carreira militar não constituiria serviço público civil federal para fins de enquadramento previdenciário. Aponta, ainda, que o colegiado teria ignorado entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal manifestados no julgamento da ADO 28 e do Tema 160 de Repercussão Geral, os quais reforçariam a impossibilidade de comunicação entre os sistemas protetivos. A União alega também que houve omissão quanto à interpretação dos artigos 1º, 3º e 22 da Lei n. 12.618 de 2012, afirmando que o direito de opção seria restrito àqueles que já ocupavam cargo público civil efetivo antes de 4 de fevereiro de 2013. Sustenta que o acórdão, ao conferir interpretação extensiva ao conceito de serviço público, acabou por afastar dispositivos legais expressos sem observar a Cláusula de Reserva de Plenário prevista no artigo 97 da Constituição e na Súmula Vinculante n. 10. Por fim, assevera que a decisão padece de fundamentação genérica ao se reportar a precedentes que tratariam de servidores civis oriundos de outros entes federados, sem realizar a devida distinção para o caso dos militares, requerendo o provimento dos aclaratórios inclusive para fins de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL…
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