Processo 1004823-28.2025.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004823-28.2025.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1004823-28.2025.8.11.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: TEOTONIO RODRIGUES DE PAULA Endereço: Rua Marechal Floriano, 710, Cavalhada II, CÁCERES - MT - CEP: 78216-640 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: AC CÁCERES, 234, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 269, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 DECISÃO Vistos, etc. TEOTONIO RODRIGUES DE PAULA, brasileiro, casado, servidor público estadual aposentado, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 710, bairro Cavalhada III, Cáceres/MT, representado pela advogada Solange Helena Sversuth Pereira (OAB/MT nº 7.807), ingressou com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando (ID 265535904): "a) sejam os Requeridos citados para, querendo, apresentar suas razões na forma de defesa, sob pena de não o fazendo incidir os efeitos da confissão e revelia; b) a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6°, VIII, da Lei n.º 8.078/90, devendo no despacho que determinar a citação dos Requeridos, conforme ENUNCIADO 53 do CNJ, declarar a inversão do ônus da prova, determinando apresentação de toda a documentação capaz de extinguir as alegações aqui apresentadas, bem como o extrato bancário com o DETALHAMENTO das movimentações efetuadas na conta individual do Autor, desde a abertura da referida conta até a presente data, sob pena de confissão, revelia e aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento; c) sejam os Requeridos condenados ao pagamento atualizado dos valores referentes a conta PASEP do Autor nº 1.011.602.570-8, no valor de R$ 65.960,67 (sessenta e cinco mil, novecentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos), valor que contempla as deduções ocorridas ao longo do tempo, máxime a quantia do saldo total levantado em agosto de 2015, valor esse que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento; d) sejam os Requeridos condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais, tal como determina o § 2º do artigo 85 do CPC; e) a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do que dispõe o artigo 98 do CPC". Alega o autor que ingressou no serviço público em 20 de janeiro de 1978 e aposentou-se em agosto de 2015, tendo efetuado o saque do saldo de sua conta PASEP (inscrição nº 1.011.602.570-8) em 03/08/2015, ocasião em que recebeu o valor de R$ 1.197,71 (um mil, cento e noventa e sete reais e setenta e um centavos). Sustenta que esse valor é muito inferior ao que teria direito após quase quatro décadas de rendimentos e atualizações monetárias, o que lhe causou estranheza e o levou a contratar perito técnico contábil para apurar a real dimensão da irregularidade. Afirma que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares participação nas receitas dos órgãos da administração pública. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação do PIS/PASEP passou a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial (art. 239 da CF), mantendo-se, contudo, o saldo acumulado até então nas contas individuais dos servidores, sob custódia do Banco do Brasil, que deveria remunerar os valores com juros e correção monetária conforme os índices legais. Sustenta que os valores depositados em sua conta PASEP foram mal geridos e deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa fática ou jurídica,…

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