Processo 1004825-70.2022.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1004825-70.2022.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES APELADO : VALDILENE DE SOUSA BEZERRA ADVOGADO(A) : CLARIANNE FERRARI ELIAS MARTINS (OAB MG190303) ADVOGADO(A) : KAROLINE TEIXEIRA PINHEIRO (OAB MG107715) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RETARDO MENTAL GRAVE. EPILEPSIA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA PROFUNDA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, suspenso administrativamente em 01/04/2021, e de declaração de inexistência de débito referente à cobrança de valores supostamente recebidos indevidamente. A autarquia sustenta a ausência dos requisitos da deficiência e da miserabilidade, bem como requer, subsidiariamente, a fixação da data de início do benefício no ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a autora preenche o requisito de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial; (ii) estabelecer se a situação socioeconômica do núcleo familiar caracteriza estado de vulnerabilidade social apto a justificar a concessão do benefício, ainda que superado o critério objetivo de renda; e (iii) determinar se são devidos os valores cobrados administrativamente pelo INSS e qual deve ser o termo inicial do benefício restabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos probatórios demonstram que a autora é portadora de retardo mental grave, epilepsia, diabetes, deficiência auditiva profunda com mudez e outras limitações severas, circunstâncias que configuram impedimento de longo prazo e incapacidade para o trabalho e para a vida independente. 4. O INSS reconhece historicamente a condição de deficiência ao conceder o benefício desde 2003 e não impugna especificamente esse requisito durante a instrução processual, tornando inconsistente a alegação recursal de ausência de impedimento de longo prazo. 5. O estudo social evidencia quadro de extrema vulnerabilidade, com residência precária, renda familiar limitada ao salário-mínimo percebido pelo genitor e despesas básicas superiores à renda mensal disponível. 6. A dependência da família de cestas básicas fornecidas pelo poder público confirma a insuficiência de recursos para assegurar condições mínimas de subsistência. 7. O critério de renda familiar per capita previsto na LOAS não possui caráter absoluto e admite relativização quando o conjunto probatório demonstra efetiva situação de miserabilidade. 8. A cobrança administrativa dos valores recebidos mostra-se indevida, pois o benefício foi concedido regularmente, inexistindo prova de fraude, dolo ou má-fé da beneficiária, além de se tratar de verba alimentar destinada à manutenção da subsistência. 9. O restabelecimento do benefício impõe a fixação do termo inicial na data da cessação administrativa indevida, não sendo cabível transferir à beneficiária os efeitos da suspensão irregular promovida pela administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. A configuração de…
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