Processo 1004826-26.2026.8.13.0027

TJMG • Outros procedimentos de jurisdição voluntária

Tribunal
Número CNJ
1004826-26.2026.8.13.0027
Classe
Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Em segredo de justiçaAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1004826-26.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE : ADALBERTO ANGELO DA SILVA ADVOGADO(A) : LETÍCIA CAMILA DA SILVA FERNANDES (OAB MG223899) REQUERENTE : SAMARA MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A) : LETÍCIA CAMILA DA SILVA FERNANDES (OAB MG223899) SENTENÇA Vistos, etc.   Trata-se de ação proposta por Adalberto Ângelo da Silva em face de  Sueli Ferreira de Morais Silva , com o objetivo de modificar guarda e alimentos da filha menor, cumulada com pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. Informou que, após o divórcio consensual já homologado judicialmente, houve alteração na realidade familiar, especialmente quanto à rotina da menor e às responsabilidades parentais. Diante disso, os genitores ajustaram consensualmente novas condições, formalizadas em acordo escrito, sem existência de litígio, visando ao melhor interesse da criança. Pelo novo ajuste, permanece a guarda compartilhada, porém o lar de referência da menor passa a ser o do genitor. Em razão dessa mudança, a genitora assumirá o pagamento de pensão alimentícia correspondente a 30% do salário-mínimo, com desconto em folha, enquanto o pai continuará responsável pelo plano de saúde da menor. As despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre ambos. Também é apontado erro material no nome da menor no acordo, requerendo sua correção sem necessidade de nova assinatura. Requereu, em tutela de urgência, a adequação imediata da situação jurídica à realidade já existente, com a suspensão do desconto de pensão anteriormente feito em seu desfavor e o início da cobrança em face da genitora. Fundamentou o pedido na alteração fática e no consenso entre as partes, destacando o princípio do melhor interesse da criança.   O feito foi inauguralmente distribuído perante a 1ª Vara de Família de Betim, MG.   Em atendimento a ordem de emenda, o autor acostou cópia da sentença que fixou alimentos e seu comprovante de endereço.   Considerando o atual domicílio do genitor, o feito foi declinado para essa 2ª Vara Cível de Ibirité, MG.   O Juízo ordenou a confecção de certidão de triagem e a inclusão no polo ativo da lide da infante  Samara Morais da Silva , por ser ela a titular do direito de guarda, visitação e alimentos, procedendo as alterações de praxe no Eproc, vindo a ordenar também a realização de estudo social.   O requerente informou que foi determinada a realização de estudo social em seu domicílio e esclareceu que exerce a função de técnico de informática em uma rede de supermercados, prestando suporte em diversas unidades localizadas em diferentes municípios da região metropolitana, o que faz com que sua jornada de trabalho varie conforme a demanda. Relatou que, em determinados períodos, permanece fora de casa durante praticamente todo o dia, saindo pela manhã e retornando apenas à noite, enquanto em outras semanas trabalha no turno vespertino. Acrescentou que a filha frequenta a escola no período da manhã, circunstância que também deve ser considerada para a adequada realização da diligência. Destacou ainda que conta com rede de apoio familiar próxima, especialmente uma tia que reside em imóvel contíguo à sua residência. Diante dessas circunstâncias, requereu que a visita domiciliar seja previamente agendada pela equipe técnica, mediante contato telefônico com ele ou com sua advogada, a fim de possibilitar sua presença no local e assegurar o regular cumprimento da diligência. Subsidiariamente, caso não seja possível o agendamento…

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