Processo 1004826-36.2026.8.13.0056
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004826-36.2026.8.13.0056/MG REQUERENTE : APARECIDA HELENA BERTOLIN COELHO ADVOGADO(A) : EDILSON CANDIDO DA SILVA (OAB MG192708) DECISÃO I) Recebo a emenda à inicial do evento 8, DOC1 . Retifique-se o valor da causa, a fim de que passe a constar a quantia de R$ 3.753,06 (três mil setecentos e cinquenta e três reais e seis centavos). II) Autos conclusos para análise de eventual conexão com o feito nº 5001053-51.2022.8.13.0056. Da análise dos documentos carreados pela parte autora, verifica-se que o processo nº 5001053-51.2022.8.13.0056 tem por objeto o reconhecimento do exercício de atividade em condições insalubres, com o consequente pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Por sua vez, na presente demanda, a parte autora postula o pagamento de ajuda de custo com alimentação durante os períodos de afastamento remunerado. Desse modo, embora haja identidade subjetiva entre as demandas, não se verificam os requisitos previstos no art. 55 do CPC para o reconhecimento da conexão, não havendo, ainda, risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, apto a justificar a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Portanto, não há que se falar em conexão. III) Trata-se de “ação declaratória e reparatória por danos materiais, cumulada com pedido de tutela de evidência”, ajuizada por APARECIDA HELENA BERTOLIN COELHO em face do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados. A autora afirmou ser servidora pública estadual, "exercendo a função de Assistente Executivo de Defesa Social (MaSP 1.385.633-1), como Técnica de Enfermagem no Hospital Custódia e Tratamento Psiquiátrico Jorge Vaz, desde setembro de 2017." ( evento 1, DOC1 ). Sustentou que, dentre as vantagens pecuniárias percebidas, passou a receber, a partir de março de 2025, ajuda de custo com alimentação, instituída pelo Decreto Estadual nº 49.006/2025 e pela Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 1/2022. Relatou, contudo, que o Estado de Minas Gerais vem procedendo ao desconto da referida verba durante os períodos de afastamento remunerado, tais como férias, férias-prêmio, folgas compensativas, feriados e licenças, sob o fundamento de inexistência de efetivo exercício funcional nesses intervalos. Aduziu que tal conduta é indevida e ilegal, porquanto o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 869/1952) considera como de efetivo exercício os afastamentos legalmente remunerados, assegurando ao servidor o recebimento integral de suas vantagens funcionais nesses períodos. Sustentou, ainda, que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, notadamente por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 94, que fixou tese no sentido de ser devida a ajuda de custo/auxílio-alimentação aos servidores estaduais, inclusive durante os afastamentos remunerados. Diante disso, requereu o deferimento da tutela provisória de evidência para determinar a suspensão dos descontos da verba indenizatória de ajuda de custo com alimentação durante os períodos de afastamento remunerado do autor, inclusive férias, férias-prêmio, folgas compensativas, feriados e eventuais licenças. Decido. O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de evidência, por sua vez, prescinde da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo…
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