Processo 1004827-23.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004827-23.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004827-23.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARCIANO NOGUEIRA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 52.461.992/0001-58 (APELADO), LEONARDO DE ARAUJO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCIANO NOGUEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIANO NOGUEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.347.016/0001-17 (APELANTE), CELSO DE FARIA MONTEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VITOR HUGO HONORIO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA DO WHATSAPP BUSINESS API. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. ASTREINTES MANTIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por sociedade individual de advocacia, para determinar o restabelecimento integral das contas do WhatsApp Business API, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, à apuração de astreintes em fase de cumprimento de sentença, à multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa e a honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelante, integrante do grupo econômico Meta, possui legitimidade passiva para responder por serviço prestado pela WhatsApp LLC; (ii) saber se o bloqueio da conta profissional configurou exercício regular de direito ou abuso de direito, à luz do ônus probatório da ré quanto à violação dos termos de uso; (iii) saber se subsiste a alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer; e (iv) saber se são devidas a indenização por danos morais, as astreintes fixadas e a multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A segmentação societária invocada pela apelante não é oponível ao consumidor nacional, que se relaciona com a marca unificada "Facebook/WhatsApp"; aplica-se a Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária do art. 7º, parágrafo único, do CDC, além do art. 75, X, do CPC, reconhecendo-se a legitimidade passiva da recorrente. 4. Reconhecida a relação de consumo (Teoria Finalista Mitigada, ante a vulnerabilidade técnica da autora) e invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabia à ré demonstrar a violação concreta aos termos de uso, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de spam…

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