Processo 1004829-41.2026.4.01.4200
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1004829-41.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I F DA SILVA COMERCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEINA ROSANE RIBEIRO MARTINS TOME - RR2572 e PEDRO PINTO QUIRINO - RR2785 POLO PASSIVO: (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por I F DA SILVA COMERCIO objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes das operações comerciais realizadas em Área de Livre Comércio. A impetrante, empresa regularmente estabelecida na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), insurge-se contra a cobrança do PIS e da COFINS incidentes sobre suas receitas. Fundamenta-se na legislação específica que equipara as operações realizadas dentro das Áreas de Livre Comércio às exportações, o que, segundo a demandante, afastaria a exigência destas contribuições sociais. Assim, pretende-se obter o reconhecimento judicial da inexigibilidade dos referidos tributos, além da concessão liminar para imediata suspensão da cobrança supostamente indevida, por extensão das normas aplicáveis à Zona Franca de Manaus. Custas recolhidas. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, vale dizer, existência de fundamento relevante e probabilidade de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Inicialmente, destaco que a República Federativa do Brasil tem entre os seus objetivos fundamentais a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CR). Como política de concretização de tal preceito constitucional, foram instituídas as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), previstas no art. 1º da Lei 8.256/1991, as quais objetivam fomentar o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais através do fornecimento de incentivos fiscais, bem como incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. Além das regras previstas na legislação vinculada ao tema, o art. 11 da Lei 8.256/1991 dispõe que se aplica, no que couber, à ALCBV e à ALCB a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus - ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares. Dentre as regras da ZFM que lhes são aplicáveis, relevante na espécie o disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, in verbis: Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Além da previsão relacionada à ZFM, o art. 7º da Lei 11.732/2008 estabelece: Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação. Tais disposições, estendem, via de consequência, as regras tributárias aplicáveis à exportação as operações de envio de mercadorias de origem nacional para consumo, industrialização ou reexportação para o…
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