Processo 1004832-88.2024.4.01.3901

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004832-88.2024.4.01.3901
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004832-88.2024.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDSON ANJOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGEIRLEY LEAO FROTA - MA18651-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDSON ANJOS DA SILVA ANGEIRLEY LEAO FROTA - (OAB: MA18651-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457840429) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004832-88.2024.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004832-88.2024.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDSON ANJOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGEIRLEY LEAO FROTA - MA18651-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004832-88.2024.4.01.3901 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Edson Anjos da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na inadequação da via eleita, por entender que o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária demandaria dilação probatória para a comprovação da persistência da condição incapacitante, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a via mandamental é adequada, pois a controvérsia cinge-se à análise de um ato administrativo manifestamente ilegal, comprovado por prova pré-constituída. Argumenta que o INSS, ao comunicar a concessão do benefício e sua respectiva cessação na mesma data (03/06/2024), violou seu direito líquido e certo de solicitar a prorrogação no prazo legal, configurando ofensa ao devido processo legal administrativo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pela não intervenção no mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004832-88.2024.4.01.3901 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): O Mandado de Segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. A liquidez e a certeza do direito constituem pressupostos específicos dessa via processual, exigindo que os fatos nos quais se fundamenta a pretensão sejam demonstrados de plano, por meio de prova pré-constituída, de modo a não…

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