Processo 1004834-29.2026.8.11.0004
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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SENTENÇA PROCESSO: 1004834-29.2026.8.11.0004 AUTOR(ES): ROBSON ADRIANO MACHADO RÉU(S): ITAÚ UNIBANCO S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ROBSON ADRIANO MACHADO, advogado, OAB/MT 17.542, atuando em causa própria, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra o autor, em síntese, que é representante legal de seus filhos menores — Pedro Augusto Bueno Machado (14 anos) e Ana Júlia Bueno Machado (17 anos) —, beneficiários de pensão por morte previdenciária concedida pelo INSS em razão do falecimento da genitora, Adryanna Presley Bueno, ocorrido em fevereiro de 2026. Aduz que o benefício previdenciário, no valor de R$ 3.134,00 (referente a dois meses de competência), foi creditado em conta bancária mantida junto ao réu. Após o saque integral do valor e seu depósito em conta corrente de sua titularidade, também mantida perante o réu, a instituição financeira promoveu compensação automática de R$ 2.480,88, a título de parcela de financiamento de veículo (parcela 12/48), retendo a maior parte da verba previdenciária. Informa que buscou solução administrativa por meio dos protocolos nºs 202604280703362 e 1065954730, sem êxito. Requer, em sede liminar, a restituição imediata de R$ 2.480,88. No mérito, postula a restituição em dobro do valor retido (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 17.480,88. Vieram aos autos: carta de concessão do benefício previdenciário, certidão de óbito da genitora, extratos bancários, decreto de exoneração do cargo de Assessor de Juiz, carteira da OAB, comprovante de residência e áudio de tentativa de atendimento administrativo. É o relatório. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ANÁLISE PRELIMINAR — LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, impõe-se o exame de questões de ordem pública que condicionam o regular processamento da demanda neste Juizado, quais sejam: a legitimidade ativa do requerente e a competência absoluta deste juízo. Tais matérias são cognoscíveis de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos arts. 64, §1º, e 485, §3º, do Código de Processo Civil, não se sujeitando à preclusão. 2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO REQUERENTE O requerente propôs a presente demanda em nome próprio, afirmando atuar "em causa própria", como se fosse o titular do direito material discutido. Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos revela quadro diverso. A Carta de Concessão do Benefício, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 06/04/2026, é expressa ao identificar: · Titular do benefício: Pedro Augusto Bueno Machado — CPF XXX.XXX.XXX-XX · Representante Legal: Robson Adriano Machado — CPF XXX.XXX.XXX-XX · Beneficiários: Pedro Augusto Bueno Machado e Ana Júlia Bueno Machado Depreende-se, portanto, que os verdadeiros titulares do direito material objeto desta demanda, a pensão por morte previdenciária e os valores dela decorrentes, são os filhos menores do requerente, e não o próprio requerente. Robson Adriano Machado figura, perante o INSS, exclusivamente na qualidade de representante legal dos beneficiários, e não como titular do benefício. Nesse contexto, ao propor a presente ação em nome próprio, como se fosse o detentor do direito pleiteado, o requerente incorre na vedação expressa do art. 18 do Código de Processo Civil:…
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