Processo 1004834-46.2022.8.26.0038

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004834-46.2022.8.26.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Araras - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Processo 1004834-46.2022.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.S.C. - - Y.S.C. - S.L.C.F. - Vistos. R. S. C. e Y. S. C., menores de idade, representados por sua genitora M. R. D. S. P., ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais por Abandono Afetivo em face de S. L. D. C. F., qualificado nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são filhos biológicos do requerido e que, desde a separação de seus genitores, sofrem com o abandono emocional e a ausência de convívio familiar. Sustentam que a requerente Y. S. C. jamais manteve contato com o pai, que não demonstra interesse em conhecê-la ou estabelecer qualquer vínculo afetivo. Em relação ao requerente R. S. C., afirmam que os raros encontros ocorridos foram fruto exclusivo da insistência da genitora, sendo que o requerido se negava a custear despesas de viagem e mantinha comunicação apenas por intermédio de sua secretária. Relatam episódio ocorrido em 2019, quando o requerido, em contato telefônico, teria ofendido o filho R. S. C., afirmando que os filhos apenas desejariam seu dinheiro e solicitando que o esquecessem. Diante do quadro de rejeição e dos danos psicológicos narrados, pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Com a petição inicial, foram acostados documentos, incluindo certidões de nascimento e comprovantes de residência. O benefício da justiça gratuita foi pleiteado preliminarmente. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Em sua defesa, impugnou a concessão da justiça gratuita e suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que sempre cumpriu com suas obrigações materiais, efetuando o pagamento regular de pensão alimentícia. Sustentou que o distanciamento ocorreu por vontade da genitora, que se mudou com os filhos para outro Estado, dificultando a convivência. Afirmou que inexiste dever jurídico de amar e que a condenação pecuniária não possui o condão de reparar a falta de afeto. Requereu a total improcedência da demanda. Houve réplica à contestação, na qual os autores rebateram as teses defensivas e reiteraram os termos da exordial. O feito foi saneado, sendo determinada a realização de estudo psicossocial. O Laudo Psicológico concluiu que a relação entre pai e filhos é marcada pela ausência e pouco afeto, indicando impactos emocionais nos requerentes decorrentes dessa dinâmica, embora a psicóloga tenha ressalvado os limites da reparação pecuniária do ponto de vista terapêutico. O Estudo Social corroborou a inexistência de vínculos afetivos consistentes, ressaltando que a participação do requerido se limita ao aspecto financeiro, enquanto as demandas de cuidado e educação são supridas exclusivamente pela genitora. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência da ação. O órgão ministerial destacou que o mero adimplemento financeiro não supre o dever de cuidado e presença inerente à função parental, restando evidenciada a violação aos direitos dos menores. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não assiste razão ao réu. Os requerentes são menores de idade e não possuem renda própria, dependendo economicamente dos alimentos prestados pelo genitor e do suporte financeiro da genitora. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de…

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