Processo 1004834-61.2025.8.11.0037

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004834-61.2025.8.11.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004834-61.2025.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Efeitos, Invalidez Permanente] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MARIA HELENA ALVES DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), KELLI MARIANI LIMA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0074-04 (APELADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1º VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS. VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INVIÁVEL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o auxílio por incapacidade temporária por um ano, sob o fundamento de que a perícia médica judicial não atestou a definitividade da incapacidade nem a insuscetibilidade de reabilitação da segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade diagnosticada, quando analisada em conjunto com as condições pessoais e sociais da segurada - como idade, baixa escolaridade e histórico profissional braçal -, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, superando a conclusão pericial de transitoriedade do quadro clínico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, conforme autoriza a norma processual civil vigente. 4. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige uma análise multidimensional que transcende o critério meramente biológico, devendo o julgador sopesar os fatores socioeconômicos e profissionais que influenciam a viabilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho. 5. No caso concreto, a segurada apresenta quadro de fibromialgia e patologias ortopédicas crônicas que, somadas à sua baixa instrução formal e histórico dedicado exclusivamente a serviços domésticos, tornam a reabilitação para funções intelectuais ou menos penosas uma hipótese meramente teórica e faticamente improvável. 6. A constatação de incapacidade total, ainda que rotulada como temporária pelo perito, assume natureza definitiva quando as barreiras sociais e culturais da segurada impedem o aproveitamento em novas atividades laborativas que lhe garantam a subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A incapacidade temporária…

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