Processo 1004836-67.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004836-67.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004836-67.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ERALDO ELIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A e MONIKY APIO CARON - MT24928-A DESTINATÁRIO(S): ERALDO ELIAS LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - (OAB: MT8196-A) MONIKY APIO CARON - (OAB: MT24928-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457976222) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004836-67.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008046-23.2021.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ERALDO ELIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A e MONIKY APIO CARON - MT24928-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1004836-67.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT. Na origem, o magistrado julgou procedente o pedido inicial para conceder a aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, a partir do requerimento administrativo (DER em 30/09/2019), com o pagamento de parcelas retroativas e a concessão de tutela antecipada para implantação do benefício no prazo de 30 dias. Nas razões recursais, a autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença, alegando a descaracterização do regime de economia familiar. Sustenta que o autor aufere renda incompatível com a agricultura de subsistência, visto que é titular de pensão por morte deixada por sua esposa, filiada como comerciante) desde fevereiro de 2014, cujo valor atual atinge R$ 4.271,19, montante muito superior ao salário-mínimo. Além disso, o INSS aponta que o autor possui patrimônio incompatível com a condição de segurado especial, sendo proprietário de dois veículos de luxo (duas caminhonetes VW Amarok V6, anos 2021/2021 e 2020/2019), avaliados em mais de R$ 300 mil. Argumenta, ainda, a existência de vínculos urbanos em nome do autor que afastam a exclusividade do labor rural. Não foram apresentadas contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004836-67.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código deProcesso Civil. Da aposentadoria por idade rural A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e a carência exigida por lei ao segurado; comprovação do exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no…

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