Processo 1004838-19.2023.4.01.3000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1004838-19.2023.4.01.3000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004838-19.2023.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE POLO PASSIVO:BARBARA TELES CAMELI RODRIGUES MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DA MATA FERREIRA - RN17783-A DESTINATÁRIO(S): BARBARA TELES CAMELI RODRIGUES MARTINS DANIEL DA MATA FERREIRA - (OAB: RN17783-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457644745) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004838-19.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004838-19.2023.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE POLO PASSIVO:BARBARA TELES CAMELI RODRIGUES MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DA MATA FERREIRA - RN17783-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1004838-19.2023.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR Embargos de declaração opostos por ente público contra acórdão (ID 439388802) que, ao apreciar remessa necessária e apelação em mandado de segurança, negou provimento aos recursos e manteve a sentença que concedera parcialmente a segurança para determinar à autoridade administrativa a apreciação do pedido de remoção da servidora por motivo de saúde, afastando como fundamento impeditivo a existência de quadros de pessoal distintos entre a instituição de origem (UFAC) e a instituição de destino (IFPR). Nas suas razões recursais (ID 441265708), a parte embargante alegou que o acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar argumentos relacionados à impossibilidade jurídica da remoção entre instituições distintas, à luz do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, segundo o qual a remoção pressupõe deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro de pessoal. Alegou que eventual deslocamento entre entidades diversas configuraria hipótese de redistribuição, dependente de interesse da Administração e insuscetível de determinação judicial. Afirmou, ainda, que a transferência de servidores públicos foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança n.º 22.148, por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, bem como que o acórdão teria deixado de examinar as consequências administrativas da decisão, em afronta aos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por fim, sustentou omissão quanto ao caráter temporário da remoção por motivo de saúde, defendendo que eventual deslocamento deveria ocorrer de forma provisória, com retorno do servidor ao órgão de origem após cessadas as circunstâncias que motivaram a medida. A parte embargante pediu o acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. ): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1004838-19.2023.4.01.3000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art.…

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