Processo 1004839-63.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1004839-63.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004839-63.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cheque] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [LAURA DANIELLY FERREIRA BELEM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LAURA DANIELLY FERREIRA BELEM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ROSIMAR OLIVEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ROSIMAR OLIVEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), THIAGO COSTA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CRÉDITO REPRESENTADO POR CHEQUES EMITIDOS PELO DE CUJUS. DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. IMPUGNAÇÃO DO ESPÓLIO. ALEGAÇÕES DE AGIOTAGEM, CONFUSÃO PATRIMONIAL, QUITAÇÃO, COMPENSAÇÃO, FRAUDE, PRESCRIÇÃO E IRREGULARIDADE EM TÍTULO DATADO. IMPUGNAÇÃO DO ESPÓLIO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DE BENS DO ACERVO HEREDITÁRIO. ART. 643, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INEQUÍVOCA. NATUREZA CONSERVATIVA E INSTRUMENTAL DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em incidente de habilitação de crédito vinculado a inventário, julgou improcedente o pedido de habilitação em razão da resistência da inventariante, remeteu a controvérsia às vias ordinárias e indeferiu a reserva de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: a presença dos requisitos legais para determinar a reserva de bens do espólio, nos termos do art. 643, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 643, parágrafo único, do CPC autoriza a reserva de bens quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação comprovada. 4. Os cheques emitidos pelo de cujus e devolvidos por insuficiência de fundos constituem documentos escritos representativos de obrigação pecuniária e comprovam a obrigação para a finalidade limitada de reserva cautelar de bens. 5. A prescrição cambiária, as alegações de agiotagem, fraude, compensação, confusão patrimonial, invalidade da relação subjacente e irregularidade na datação de cheque demandam dilação probatória nas vias ordinárias e não afastam, por si sós, a medida conservativa. 6. A alegação de transferências não comprova quitação inequívoca, pois depende de apuração se os pagamentos amortizaram o principal ou corresponderam à remuneração do capital e aos juros do mútuo e não afastam, de forma automática, a providência conservativa prevista no art. 643, parágrafo único, do CPC. 7. A reserva de bens possui natureza conservativa e instrumental, não equivale a pagamento, não implica habilitação definitiva do crédito e não resolve a controvérsia sobre existência, validade, extensão ou exigibilidade da obrigação.…

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