Processo 1004839-90.2022.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1004839-90.2022.4.01.9999/MG APELADO : MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADO(A) : DOUGLAS AGUIAR DE ARAUJO (OAB MG138321) DESPACHO/DECISÃO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI -Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que lhe condenou à concessão de benefício de aposentadoria por idade (híbrida) à parte autora, devida desde a data do requerimento administrativo, e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Razões recursais: alega que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, uma vez que os períodos de atividade rural supostamente trabalhados pela parte autora são remotos, não podendo integrar a carência para fins de concessão de aposentadoria híbrida. Nesse contexto, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte autora : requer o desprovimento do recurso do INSS. É o relatório . Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015). Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação. Mérito De início, convém destacar que com a inclusão do §§ 3º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado , farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). Atualmente, com a nova redação trazida pela EC 103/19, os requisitos para tal benefício podem ser assim resumidos: (a) para filiados ao RGPS até 13/11/2019: 15 anos de contribuição para ambos os sexos, 65 anos de idade para homens e 60 anos de idade para mulheres, acrescendo-se, neste último caso, 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 anos de idade, conforme regra de transição disposta no art. 18 da EC 103/19 (b) para filiados ao RGPS após 13/11/2019: 15 anos de contribuição e 62 anos de idade para mulheres; 20 anos de contribuição e 65 anos de idade para homens, conforme art. 19 da EC 103/19. No julgamento do Tema Repetitivo 1007, concluído em 14/08/2019, o STJ fixou tese vinculante, sintetizando sua jurisprudência sobre a aposentadoria por idade híbrida, no sentido de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Nesse contexto, na esteira do entendimento vinculante firmado no âmbito do STJ, tem-se que, se for comprovado o exercício de labor rural pelo período necessário à complementação da carência da aposentadoria por idade e estiver presente o requisito etário exigido pela regra constante do art. 48, § 3º, o benefício será devido ao segurado.…
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