Processo 1004839-92.2026.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004839-92.2026.8.13.0231/MG AUTOR : MARCILENE MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARCILENE MARTINS DA SILVA em face do BANCO ITAUCARD S.A. Alega a parte autora que celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo em 18 de janeiro de 2025, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.129,62. Sustenta que o réu aplicou indevidamente taxa de juros de 3,36% ao mês, quando a taxa contratada era de 2,84% ao mês, resultando em cobrança excessiva de R$ 4.922,41. Alega a onerosidade excessiva do contrato, reputando abusivas: (i) a cobrança de "Tarifa de Avaliação do Bem", sem comprovação de efetiva prestação de serviço; (ii) a cobrança de "Tarifa de Registro de Contrato", igualmente sem justificativa; (iii) a venda casada de seguro. Requer a concessão da tutela de urgência determinar a emissão de novos boletos no valor incontroverso das parcelas, qual seja, R$ 1.027,07; a abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplência e a manutenção na posse do veículo. No mérito, requer a declaração de ilegalidade das taxas e tarifas questionadas e o consequente ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A certidão de triagem indicou a regularidade da documentação que instruiu a inicial ( evento 11, DOC1 ). É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC8 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC4 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmulas 382, do STJ), a admissão de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a validade de cobrança de despesas com serviços efetivamente prestados por terceiros, registro de contrato e…
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