Processo 1004840-61.2025.4.01.3503

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004840-61.2025.4.01.3503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004840-61.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIEGO GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Sem questões preliminares, adentro ao mérito. Pleiteia a parte autora concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza. A aposentadoria por incapacidade, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, reclama a comprovação da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade; via de regra, carência, que é 12 meses (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e incapacidade para o exercício de atividades que garantam a própria subsistência. Já o auxílio temporário contenta-se apenas com a incapacidade temporária para as atividades habituais do trabalhador. Em análise apertada, esses os principais requisitos. O cumprimento da carência é alcançado mediante recolhimento de 12 contribuições mensais. Excepcionalmente, haverá dispensa nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991: acidente ou doença profissional; moléstias especificadas em lista de órgãos ministeriais do Governo Federal; pessoa amoldada ao perfil de segurado especial. Por sua vez, a concessão do auxílio-acidente demanda a conjugação de 4 (quatro) requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade (art. 86 da Lei 8.213/91). No laudo pericial o perito afirma que o periciado não apresenta elementos que permitam a caracterização de incapacidade para o exercício de seu labor habitual, esclarecendo, ainda, que este não apresenta redução de sua capacidade laboral.. Firme nessas premissas, observo que não se faz presente incapacidade total e definitiva a amparar a aposentadoria por incapacidade permanente. Igualmente, inexiste incapacidade total e temporária para o trabalho, de modo que não lhe é devido a continuidade do pagamento do auxílio por incapacidade temporária. Nesse particular, cumpre realçar que foi deferido administrativamente o auxílio por incapacidade, benefício cessado após recuperação do segurado, que retornou ao trabalho na mesma função antes ocupada. Posto isso, resta análise do benefício de auxílio-acidente. A prova pericial realizada apontou que as lesões já se consolidaram, não sendo evidenciadas sequelas que impliquem em incapacidade física ou redução da capacidade laboral. Dessa forma, o laudo pericial atestou que a parte autora está apta para qualquer labor, não tendo sido detectada incapacidade laboral, restando apenas desconforto residual não incapacitante, pelo que falece-lhe o mais básico requisito para a obtenção do benefício almejado. Com efeito, importa esclarecer nem toda sequela física advinda de acidente de trânsito, no mais das vezes fraturas nos membros reparáveis por cirurgia ou imobilização, traduz-se em incapacidade. A limitação no movimento da perna, do ombro ou do punho não necessariamente vai alçar o acidentado à condição de incapaz. Além disso, a experiência demonstra que a fisioterapia aliada à pouca idade do…

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