Processo 1004843-60.2022.8.26.0441
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004843-60.2022.8.26.0441/SP EXEQUENTE : COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO ADVOGADO(A) : LUCAS MARGANELLI DIAS (OAB SP335974) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB SP128708) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Requer a parte exequente a adoção de medida executiva atípica consistente no bloqueio da chave PIX do executado. Dispõe o art. 139, IV, do CPC: “Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. De fato, a norma consagra a atipicidade dos meios executivos, ampliando os poderes do magistrado para conferir efetividade às decisões judiciais. Contudo, tais medidas não podem ser aplicadas de forma indiscriminada, devendo observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e necessidade, além de preservar os direitos fundamentais do executado. Nesse sentido, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941 (j. 09/02/2023), tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, a utilização das medidas executivas atípicas deve preservar direitos fundamentais da parte devedora e observar os demais valores vigentes no ordenamento jurídico, notadamente a proporcionalidade e a razoabilidade. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que tais medidas possuem caráter subsidiário e exigem fundamentação concreta, com demonstração de sua utilidade no caso específico: “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019). No caso concreto, contudo, não se verifica a presença de elementos que justifiquem a adoção da medida pretendida. A parte exequente não trouxe aos autos indícios concretos de capacidade econômica do executado, tampouco elementos que indiquem ocultação patrimonial ou comportamento doloso voltado à frustração da execução. Ademais, a providência postulada não guarda relação direta com a satisfação do crédito, recaindo sobre a esfera pessoal do devedor e implicando restrição a direito fundamental - liberdade econômica -, sem indicativo de efetivo resultado prático útil. Nessas condições, a medida pleiteada assumiria caráter eminentemente punitivo, em afronta ao princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), segundo o qual o devedor responde com seus bens presentes e futuros, e não com sua liberdade pessoal. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é firme nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. BLOQUEIO DE CHAVES PIX. TEMA REPETITIVO 1.137 DO STJ. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH do executado e no bloqueio de eventuais chaves…
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