Processo 1004845-54.2025.8.26.0302

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004845-54.2025.8.26.0302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1004845-54.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdete Alves da Silva - Eliane Aparecida Gil Grimaldi - - Avalyst Serviços de Cobranças S/A - Vistos. VALDETE ALVES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência em relação a ELIANE APARECIDA GIL GRIMALDI e AVALYST SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, alegando que, em 09/01/2025, firmou contrato de locação residencial com a primeira ré, pelo prazo de 36 meses, referente ao imóvel localizado na Rua São Joaquim, nº 100, Vila Industrial, Jaú/SP, pelo valor mensal de R$ 900,00, tendo realizado, no ato da contratação, o pagamento de R$ 1.200,00, a título de seguro-garantia, em favor da corré Avalyst. Sustenta que a contratação ocorreu mediante exigência de assinatura prévia, sem vistoria do imóvel, sendo informada de que este se encontrava em perfeitas condições, o que não correspondia à realidade, pois, ao receber as chaves, constatou diversos vícios estruturais, como rachaduras, infiltrações, encanamento exposto, ausência de iluminação, defeitos no telhado, irregularidades nos medidores e banheiro em condições precárias, circunstâncias que impediram a ocupação do bem. Afirma que tentou devolver, imediatamente, as chaves, o que foi recusado, sendo, a devolução, formalizada apenas em 15/01/2025, sem entrega de cópia do termo. Não obstante a ausência de utilização do imóvel, relata que passou a sofrer cobranças indevidas, incluindo multa contratual no valor de R$ 2.625,00, conta de energia elétrica no valor de R$ 30,46, além de boletos de aluguel, como o referente ao período de 30/03/2025 a 29/04/2025, no valor de R$ 960,06, com vencimento em 30/04/2025. Aduz, ainda, que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito em 20/01/2025 pela corré Avalyst, relativamente ao contrato nº 77236-31304, pelos valores de R$ 2.625,00 e R$ 201,36, mesmo após tentativa de solução extrajudicial por meio do CEJUSC, no processo nº 0000307-47.2025.8.26.0302, cuja audiência ocorreu em 31/01/2025, sem êxito. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos, a suspensão das cobranças, a restituição dos valores pagos, especialmente R$ 1.200,00 (seguro-garantia) e R$ 30,46 (energia), bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor mínimo de R$ 10.000,00. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 23/70. À fl. 71, foi proferida decisão que concedeu à requerente os benefícios da gratuidade judiciária e da prioridade de tramitação. Na mesma oportunidade, diante da necessidade de melhor análise do pedido de tutela de urgência, o juízo determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do laudo de vistoria de entrada, assinado em 14/01/2025. À fl. 74, a requerente juntou o laudo de vistoria do imóvel, realizado em 14/01/2025. Trouxe o documento de fls. 75/82. Às fls. 84/85, foi proferida decisão que, após breve síntese da inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando que, embora o contrato de locação tenha sido firmado em 09/01/2025 (fls. 26/36) e o laudo de vistoria, assinado em 14/01/2025 (fls. 75/82), não há, nos autos, elementos suficientes quanto ao desfecho da contestação da vistoria realizada em 15/01/2025 (fls. 38/39), tampouco informações claras no termo de entrega de chaves de fl. 44, além da ausência…

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