Processo 1004845-61.2026.8.11.0003

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1004845-61.2026.8.11.0003
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004845-61.2026.8.11.0003. EMBARGANTE: IVETE TEREZINHA SANTIN, LAIR SCHNEIDER EMBARGADO: PETROVINA SEMENTES LTDA Vistos e examinados. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados por IVETE TEREZINHA SANTIN e LAIR SCHNEIDER, devidamente qualificados nos autos, em face de PETROVINA SEMENTES LTDA, igualmente qualificada. Aduziram os embargantes, em sua petição inicial (ID 224692044), que em 26 de abril de 2017 adquiriram de Silvana Molitor Souza Picolo, por meio de Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 224692090), o imóvel urbano de matrícula nº 7.266 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT. Narram que quitaram integralmente o preço de R$ 140.000,00 e exercem a posse de boa-fé sobre o bem desde então. Em 13 de setembro de 2021, foi lavrada a Escritura Pública de Compra e Venda (ID 224692595). Contudo, ao tentarem registrar o título em 2025, foram surpreendidos com a averbação de constrições judiciais sobre o imóvel, dentre elas a determinada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1010281-69.2024.8.11.0003, movida pela embargada. Defenderam a condição de terceiros de boa-fé e a anterioridade de sua posse e aquisição. Requereram a gratuidade da justiça, a concessão de liminar para suspender a constrição e, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir em definitivo o gravame, com a condenação da embargada nos ônus sucumbenciais. O valor da causa foi fixado em R$ 140.000,00. Após distribuição inicial ao plantão judiciário, que declinou da análise (ID 224690830), os autos foram redistribuídos a este juízo. Em decisão interlocutória (ID 225601424), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e a tutela de urgência para suspender as medidas constritivas sobre o imóvel e manter os embargantes na posse, sendo determinada a citação da parte embargada e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, o que foi cumprido (IDs 226423658, 226424918 e 231501652). A parte embargada, devidamente citada, apresentou contestação (ID 229161512). Em sede preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido aos embargantes, argumentando que estes possuem capacidade financeira, demonstrada pela aquisição de patrimônio, titularidade de múltiplos imóveis e veículos, e pelo pagamento de custas em outros processos. Arguiu, ainda, a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a averbação premonitória não constitui ato de constrição. No mérito, sustentou que a averbação foi um exercício regular de seu direito e que a situação foi causada pela desídia dos próprios embargantes, que demoraram mais de oito anos para registrar a compra. Contudo, anuiu com o levantamento do gravame. Ao final, com base no princípio da causalidade, requereu a improcedência do pleito de condenação em honorários, pugnando para que tal ônus recaia sobre os embargantes. Em réplica (ID 229494733), os embargantes defenderam a manutenção da gratuidade da justiça, alegando serem assentados da reforma agrária. Sustentaram que a concordância da embargada com a baixa do gravame configura reconhecimento jurídico do pedido. Rebateram a aplicação do princípio da causalidade, afirmando que a ausência de registro decorreu de insuficiência financeira e não de desídia, e requereram a condenação da embargada nos ônus da sucumbência. A parte embargada interpôs Agravo de Instrumento contra a…

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