Processo 1004848-65.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1004848-65.2025.4.01.3300 AUTORA: MANUELA SOUZA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação movida em face do INSS (Instituo Nacional do Seguro Social), por meio da qual pretende a parte autora o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade cessado em 31/01/2024 – 15/01/2025, bem assim a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas à data da cessação administrativa. De início, afasto a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, arguida pela autarquia previdenciária ré, porquanto não se verifica, no caso concreto, a caracterização de acidente de trabalho apto a deslocar a competência para a Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos se refere ao restabelecimento de benefício concedido sob a natureza previdenciária comum, e não acidentária. Bem de ver, a própria autarquia, ao implantar os benefícios NB 646.400.219-1 e NB 715515.236-7, não os enquadrou como benefícios decorrentes de acidente de trabalho, circunstância que afasta, em princípio, a incidência da regra constitucional de exceção à competência federal. Ademais, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório é categórico ao afastar a existência de nexo de causalidade entre as patologias incapacitantes apresentadas pela parte autora e o exercício de suas atividades laborais. O Perito do Juízo consignou, ao revés, tratar-se de enfermidade de natureza degenerativa, desprovida de relação etiológica com o trabalho desempenhado, o que descaracteriza o alegado acidente laboral ou doença ocupacional equiparada. Nesse contexto, inexistindo comprovação de acidente de trabalho ou de doença a ele equiparada, mantém-se incólume a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, impondo-se, por conseguinte, a rejeição da preliminar suscitada pela parte ré. No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ao cerne da irresignação. No que toca ao pedido de restabelecimento do benefício NB 646.400.219-1 tenho que a autora carece de interesse de agir. Senão vejamos. Dispõe o artigo 60, §8º da Lei n. 8.213/91, na redação conferida pela Lei n. 13.457/2017, que “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”, sendo que, na ausência de fixação do aludido prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento (artigo 60, §9º). A partir, portanto, do novel regramento, o auxílio-doença concedido na via administrativa ou judicial terá sempre prazo determinado, salvo nos casos em que o segurado for considerado insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, quando deverá se submeter a processo de reabilitação profissional (artigo 62), sendo ônus da parte autora, no caso de entender que permanece sem condições de retornar ao desempenho de suas atividades…
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