Processo 1004849-11.2026.5.02.0000

TRT2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004849-11.2026.5.02.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada em Dissídios Individuais - 6
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 6 Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES MSCiv 1004849-11.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: SAMUEL SOARES DE OLIVEIRA IMPETRADO: SDI-1 - CADEIRA 3 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 829ed51 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Relator Exmo. Dr. César Augusto Calovi Fagundes, em razão do pedido de tutela provisória apresentado pelo impetrante. São Paulo/SP, 22 de abril de 2026. MARIANA MOREIRA VIEIRA ROCHA LIE Analista Judiciário   DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SAMUEL SOARES DE OLIVEIRA, qualificado em Id 209c35a (fl. 2 do PDF), por meio do qual questiona ato que alega ter sido praticado pela 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1 – Cadeira 3) do TRT da 2ª Região nos autos da ação rescisória n. 1013277-16.2025.5.02.0000, consistente na manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão da execução tombada sob o n. 0001537-86.2015.5.02.0046. O impetrante alega, em síntese, que obteve provas novas de escalas de trabalho que demonstrariam a impossibilidade do vínculo empregatício reconhecido na ação originária, sendo necessária a suspensão do processamento da execução, sob pena de dano irreparável ao impetrante, bem como que a manutenção da execução fere o princípio da boa-fé processual e o artigo 5º, LIV, da CF. Requer o deferimento de medida liminar para suspender de imediato a execução nos autos de n. 0001537-86.2015.5.02.0046 até o trânsito em julgado da ação rescisória ajuizada. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança para confirmar a tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. Não há campo para o conhecimento do presente Mandado de Segurança, porque ele foi impetrado após o decurso do prazo decadencial de 120 dias, fixado no art. 23 da Lei 12.016/2009. O impetrante indica o acórdão proferido em agravo interno, contido em Id 899e454 (fls. 67/70 do PDF), prolatado em 09/02/2026, como o ato coator contra o qual se opõe. Na verdade, referida decisão apenas ratificou decisão anterior (Id a162285, fls. 15/19 do PDF), proferida em 27/08/2025, que primeiro indeferiu o pedido liminar de suspensão da execução,. Ocorre que, nos termos da OJ 127 da SBDI-II, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". Impetrado o mandado de segurança em 10/04/2026, está claro que foi superado o prazo decadencial definido pelo artigo 23 da Lei nº 12.016 /2009. Nesse sentido, a jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a seguir exemplificada: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Pretensão mandamental voltada contra a determinação de penhora sobre percentual de proventos de aposentadoria recebidos pela Impetrante. 2. O Desembargador Relator extinguiu o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da existência de entendimento sumulado sobre o tema. A Impetrante interpôs agravo interno. A Corte a quo negou provimento ao agravo interno. 3. Para que eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada…

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