Processo 1004849-28.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1004849-28.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARIA ROSA DE ALMEIDA NETA ADVOGADO(A) : RAFAELA FERREIRA LOPES (OAB MG186964) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS DA AUTORA E DO EX-CÔNJUGE. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de comprovação da condição de segurada especial, diante da existência de vínculos urbanos do ex-cônjuge no período de carência. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual alega ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício. Sustenta o exercício de atividade rural por mais de 15 anos, com início de prova material corroborado por prova testemunhal, e argumenta que o vínculo urbano do ex-cônjuge não descaracteriza, por si só, sua condição de segurada especial. 4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a demonstração do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, além do requisito etário de 55 anos para a mulher. 7. O rol de documentos aptos à comprovação do labor rural é exemplificativo, sendo admitidos diversos meios de prova material, desde que contemporâneos aos fatos e corroborados por prova testemunhal, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. 8. A prova material não precisa abranger todo o período de carência, podendo ser estendida com apoio em prova testemunhal idônea. Contudo, deve demonstrar vínculo efetivo com o meio rural e a continuidade da atividade no período relevante. 9. O labor urbano de membro do núcleo familiar não afasta automaticamente a condição de segurado especial dos demais, mas pode constituir elemento de contraprova quando demonstrar que a atividade rural não era indispensável à subsistência familiar. 10. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 01/12/2020. 11. Os documentos apresentados evidenciam vínculos urbanos da própria autora entre 1989 e 2004, conforme registros em CTPS e CNIS, o que compromete a continuidade do labor rural no período de carência. 12. A prova material apresentada, consistente principalmente em declarações de ITR e documentos esparsos, não demonstra de forma suficiente o exercício contínuo de atividade rural no período correspondente à carência, nem a sua indispensabilidade à subsistência do núcleo familiar. 13. Soma-se a isso a existência de vínculos urbanos extensos do ex-cônjuge, entre 1984 e 1987 e de 1989 a 2017, abrangendo período relevante da carência, inclusive durante a constância do casamento até…
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