Processo 1004851-98.2019.8.26.0099
TJSP • Usucapião
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1004851-98.2019.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sandra Luzia Ortiz - - Denilson Donizete Ortiz - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Sandra Luzia Ortiz e Denilson Donizete Ortiz, tendo por objeto uma gleba de terras com área de 314,14 m², situada no Bairro do Biriçá, Município de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, melhor descrita no memorial descritivo e planta topográfica de fls. 88/89. A petição inicial postulou, originariamente, o reconhecimento da usucapião na modalidade especial rural (artigo 1.239 do Código Civil e artigo 191 da Constituição Federal). Contudo, após manifestação do Ministério Público (fls. 235) e verificação de que os autores são proprietários de outro imóvel (matrícula de fls. 109/117), a parte autora requereu expressamente a conversão do rito e do fundamento jurídico para a modalidade de Usucapião Extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil (fls. 239/240). Recebo a emenda de fls. 239/240. O processo passa a tramitar sob o rito e os fundamentos da usucapião extraordinária, cujo requisito principal é o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono pelo prazo de 15 anos (ou 10 anos, caso estabelecida moradia habitual), independentemente de justo título, boa-fé ou da inexistência de outros imóveis em nome dos possuidores. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Essa exigência ganha especial relevância nas ações de usucapião, pois os requisitos formais para o reconhecimento da aquisição da propriedade exigem comprovação documental rigorosa, sob pena de ineficácia da futura sentença perante o Registro de Imóveis. Neste cenário, passo a proferir decisão objetivando sistematizar todas as etapas já cumpridas e identificar com precisão as pendências remanescentes. Da documentação pessoal e do imóvel 1) Procuração e documentos pessoais: Procurações, documentos de identidade e certidão de casamento dos autores presentes e regulares nos autos (fls. 5/9 e 37). 2) Planta e Memorial Descritivo: Apresentados e assinados por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) recolhida, definindo a área usucapienda em 314,14 m² (fls. 15/16 e 88/89). 3) Certidão da Matrícula: Juntada aos autos (fls. 138/141), comprovando que a área maior onde se insere a porção usucapienda está registrada sob a Matrícula nº 7.722 do Oficial de Registro de Imóveis de Bragança Paulista. 4) Comprovação preliminar da posse: Os autores trouxeram declarações de testemunhas e confrontantes (fls. 227/231). 5) Documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período: Declaração de ITR do ano de 2018 em nome de Benedito Ezequiel de Oliveira (fls. 24). 6) Valor da causa e Custas: Valor da causa devidamente atribuído. Os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, deferida expressamente à fl. 136. Da formação do polo passivo e intervenções indispensáveis 1) Proprietários Tabulares (constantes da Matrícula 7.722) e seus sucessores: 1.1 Benedicto Ezequiel de Oliveira citado pessoalmente por mandado (fl. 212). Apresentou também declaração de anuência (fl. 255). 1.2 Auta Cavallaro de Oliveira falecida (certidão de óbito à fl. 256). Os herdeiros indicados foram citados: 1.2.1 Silvio Aparecido de Oliveira citado pessoalmente (fl. 418). 1.2.2 Isabel Fátima de Oliveira Tajiri citada pessoalmente (fls. 201 e 397). 1.2.3 Maria Zilda de…
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