Processo 1004852-24.2020.4.01.3803

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1004852-24.2020.4.01.3803
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1004852-24.2020.4.01.3803/MG REQUERENTE : MARIA DE FATIMA NASCIMENTO CHAVES ADVOGADO(A) : ANA LARISSA SANTOS GUEDES (OAB MG166383) ADVOGADO(A) : LORENNA ALVES MELO SANTOS (OAB MG112906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS a averbar, em seus sistemas institucionais, o período de 02/09/1996 a 13/03/2018, em que houve o exercício de atividades especiais pela autora; implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora,  sem o fator previdenciário , no valor a ser apurado na forma da lei e do regulamento próprio, com DIB (data de início do benefício) em 08/08/2019 (DER) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; e pagar à parte autora o valor correspondente às diferenças retroativas não prescritas, relativas ao período entre a DIB e a DIP ( evento 41, DOC1 ). Foram considerados os seguintes períodos contributivos na análise: A sentença antecipou os efeitos da tutela e o INSS comprovou a implantação do benefício com DIB na DER (08/08/2019), DIP em 01/09/2022 e RMI de R$1.749,81 ( evento 51, DOC2 ). A sentença foi parcialmente reformada por acórdão ( evento 70, DOC1 ) que, dando parcial provimento ao recurso do INSS, afastou a especialidade dos períodos de 02/09/96 a 09/05/04 e de 02/09/09 a 09/08/10, mantendo a especialidade dos periodos de 10/05/04 a 01/09/09 e de 10/08/10 a 13/03/18. Também foi determinado no voto o seguinte: [...] O INSS deverá recalcular os períodos de trabalho do autor, afastando o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, se for o caso. Fica assegurado o direito à reafirmação da DER, conforme tema 995 do STJ. Se o autor tiver direito à aposentadoria postulada na inicial ou outra mais vantajosa, deverá a autarquia concedê-la, independentemente de novo requerimento administrativo, fixando-se a DIB da seguinte forma: (a) se a parte autora preencher os requisitos até a DER, a DIB deve ser fixada na DER; (b) se a parte autora preencher os requisitos entre a DER e a data da citação, a DIB deve ser fixada na data da citação; (c) se a parte autora preencher os requisitos após a data da citação e até a data da presente sessão de julgamento, a DIB deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos do benefício. Juros e correção monetária conforme manual de cálculos da JF. [...] O acórdão transitou em julgado em 05/07/2025. A exequente requereu ( evento 92, DOC1 ) o recálculo do benefício e a concessão do melhor benefício mediante inclusão dos períodos contributivos compreendidos entre a DER (08/08/2019) e o julgamento do recurso (07/07/2025). O INSS informou o cumprimento da obrigação nestes termos: [...] Na citação em 15/09/2020, a autora contava com 31 anos 03 meses. Na sessão de julgamento em 21/03/2020 a autora contava com 36 anos 06 meses e 22dias. Assim revisamos a DIB para 21/03/2025, data da sessão de julgamento por ser mais vantajosa a autora. [...] Campos Adicionais => Instância: 1, Data Inicio Prazo: 17/12/2025 14:26, Protocolo de Integração: e3a9d19b-544d-4e45- baec-a81dc1587a07, Data Fim Prazo: 22/12/2025 21:00, NB: 201.555.918-8, Espécie: 42, DIB: 21/03/2025, Etiqueta Sapiens: Comunicação de Cumprimento, Chave de Acesso: e2ff98e4, Órgão Julgador: JUÍZO TITULAR DA 04ª VARA CÍVEL E JEF ADJUNTO DE UBERLÂNDIA, NUP Sapiens: 00417276393202503, Espécie Comunicado: INSS - REVISAR BENEFÍCIO, Id do Comunicado…

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