Processo 1004852-32.2022.4.01.3810
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 1004852-32.2022.4.01.3810/MG APELANTE : JUVENAL DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : MURILO GURJAO SILVEIRA AITH (OAB SP251190) DESPACHO/DECISÃO Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra decisão proferida por este Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Razões recursais : a parte embargante alega contradição no julgado, sustentando que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 1.102, seria caso de declaração de impossibilidade definitiva de cobrança das verbas sucumbenciais. Requer o provimento dos embargos para sanar a contradição e reconhecer a inexigibilidade definitiva dos honorários. Sem apresentação de contrarrazões pelo INSS. É o relatório. MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal). No presente caso, a parte embargante alega contradição no julgado, sustentando que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 1.102, seria caso de declaração de impossibilidade definitiva de cobrança das verbas sucumbenciais. Requer o provimento dos embargos para sanar a contradição e reconhecer a inexigibilidade definitiva dos honorários. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que não está configurada a alegada contradição, pois a hipótese dos autos não se amolda àquela tratada no Tema 1.102 do STF, nem à modulação de efeitos posteriormente estabelecida, uma vez que o caso concreto versa sobre o reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, e não propriamente sobre o mérito da denominada “revisão da vida toda”. Nesse contexto, a inexigibilidade definitiva de verbas sucumbenciais, fixada em cenário específico pelo STF, não se aplica automaticamente a hipóteses distintas, como a presente, em que mantida a improcedência do pedido por fundamento autônomo (decadência). Assim, não se vislumbra a presença de qualquer vício que macule a decisão embargada. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. De fato, no presente caso, o que se nota, repita-se, é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício. Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias…
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