Processo 1004855-91.2026.8.11.0040
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1004855-91.2026.8.11.0040. REQUERENTE: ALAN JUNIOR FONTANA REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A. 1. SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação nominada de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Preliminar Da ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação indenizatória. A existência de canais internos de atendimento ao consumidor não impede o exercício imediato do direito de ação. Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. Do Mérito. Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ, segundo o qual, nos casos de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, prevalecem suas disposições, impondo-se a responsabilização da companhia aérea pelos danos causados ao consumidor. A parte autora ajuizou ação de indenização alegando que adquiriu passagens com a requerida, com embarque previsto para o dia 17/12/2025. Sustenta que o voo sofreu atraso porque a tripulação não havia chegado à aeronave, ocasionando a perda da conexão em Brasília. Afirma que viajava com crianças pequenas, enfrentou longa espera por informações e atendimento, tendo permanecido por horas no aeroporto sem solução adequada. Relata ainda que o carrinho de bebê foi devolvido avariado, que a assistência material foi prestada de forma tardia e incompleta e que precisou custear transporte até o hotel disponibilizado pela companhia. A requerida sustenta que o atraso do voo LA3739 decorreu de problemas operacionais, assim a perda da conexão decorreu desse atraso operacional e que a autora foi imediatamente reacomodada em outro voo, com fornecimento de assistência material, incluindo hospedagem e alimentação. Defende que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Quanto ao carrinho de bebê, alega que os supostos danos correspondem a desgastes normais de uso, inexistindo prova de avaria indenizável. Pois bem. O atraso do voo foi reconhecido pela própria requerida, que o atribuiu a problemas operacionais, circunstância que configura fortuito interno e não afasta sua responsabilidade objetiva. Além disso, o atraso ocasionou a perda da conexão originalmente contratada, impondo a reacomodação do passageiro em outro voo. Embora a requerida alegue ter prestado assistência material adequada, não apresentou documentos capazes de comprovar efetivamente o fornecimento de alimentação, traslado ou demais serviços previstos na Resolução nº 400/2016 da ANAC. Assim, prevalece a narrativa inicial de que a assistência foi prestada de forma insuficiente, situação agravada pelo fato de a viagem ocorrer em contexto familiar, com crianças pequenas e bebê de colo. Desse modo, a perda da conexão, a longa espera por atendimento, a incerteza quanto à continuidade da viagem e a assistência inadequada ultrapassam os meros…
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