Processo 1004857-57.2022.4.01.4100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004857-57.2022.4.01.4100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004857-57.2022.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AGNALDO XAVIER OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA - RO7332-A, MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511-A e ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246-A DESTINATÁRIO(S): AGNALDO XAVIER OLIVEIRA ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA - (OAB: RO7332-A) MANUELA GSELLMANN DA COSTA - (OAB: RO3511-A) ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - (OAB: RO1246-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457936880) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004857-57.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004857-57.2022.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AGNALDO XAVIER OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA - RO7332-A, MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511-A e ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004857-57.2022.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra a sentença que, em ação anulatória proposta pela parte apelada, julgou procedente o pedido da inicial para "decretar a nulidade do Auto de Infração nº DFYKCJIC, Ação 08BJ470, e do Termo de Embargos nº7Y7K8C3J, com a consequente anulação de inscrição em dívida ativa de crédito deles decorrentes." Em suas razões, o IBAMA alega, em síntese, que: a) Conforme apurado no processo administrativo, resulta evidenciada a materialidade, bem como a autoria da infração ambiental, que foi atribuída à parte autora da presente demanda, em face de sua responsabilidade administrativa ambiental. b) em razão da presunção de legalidade dos atos administrativos, caberia ao autor comprovar os vícios apontados na autuação, o que não ocorreu no caso em apreço. c) em prestígio aos princípios da legalidade administrativa, da presunção de legitimidade e da veracidade dos atos administrativos, os atos administrativos lavrados pela autarquia devem ser mantidos, por não ter o autuado apresentado qualquer argumento capaz de elidir as presunções que militam em favor dos mesmos. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004857-57.2022.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: 1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE A parte apelada alega, em preliminar de contrarrazões, que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que "A mera repetição de argumentos anteriores, sem o necessário confronto com o que foi decidido, não cumpre o requisito de regularidade formal do recurso, tornando-o inepto."…

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