Processo 1004859-10.2024.4.01.3501
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004859-10.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ DOS SANTOS ALVES PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA ANA BEATRIZ DOS SANTOS ALVES PIMENTEL propôs a presente ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial relativo ao imóvel objeto de Contrato de Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 2151548004. Indeferida a tutela provisória na decisão de ID 2185885194. A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento no ID 2187131836 (autos nº 1017189-32.2025.4.01.0000). Contestação no ID 2193310035. A requerida impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir diante da consolidação da propriedade em face da credora fiduciária. Réplica no ID 2197869728. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto, conforme acórdão de ID 2212856710. Requerimento de citação do litisconsorte passivo no ID 2215617452. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do requerimento de citação do terceiro interessado Considerando que o processo já se encontra em fase avançada, inclusive com a apresentação de contestação e réplica, o pedido de citação do terceiro adquirente do imóvel deve ser indeferido com base no princípio da estabilização da lide. Conforme estabelece o art. 329 do Código de Processo Civil, após a citação e a fixação dos limites objetivos e subjetivos da demanda, qualquer alteração no polo passivo ou nos pedidos formulados depende do consentimento da parte contrária, o que não se coaduna com o estágio processual atual. Ademais, a inclusão de terceiro neste momento comprometeria a celeridade e a segurança jurídica, devendo eventuais direitos do adquirente ser discutidos em via própria, sem prejuízo da eficácia da sentença em relação aos sucessores a título particular, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC. Por fim, ressalto que, conforme artigo 30, parágrafo único da lei 9.514/97, depois de arrematado o imóvel, eventual declaração de nulidade do procedimento administrativo será resolvida em perdas e danos: Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Das preliminares Observo que, em sede de contestação, a CEF requereu expressamente o indeferimento do pedido de justiça gratuita do autor. No ponto, ressalto que, segundo o art. 99 do CPC, basta a simples declaração do autor afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, podendo este ser na própria petição. Ademais, como no caso dos autos, não se pode indeferir o pedido de assistência judiciária sem que a parte contrária demonstre a inexistência do estado…
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