Processo 1004859-81.2025.8.26.0320

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004859-81.2025.8.26.0320
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Limeira - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Processo 1004859-81.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - C.M. - E.F.O. - Vistos. Chloe Moraes, representada por seu genitor, propôs ação de restituição de valores paga acumulada com indenização por danos morais em face de Eduardo Freire de Oliveira. A autora relata ser portadora de transtorno do espectro autista e afirma que buscou atendimento com o réu, médico fisiatra, para obtenção de análise funcional e laudo técnico para orientação terapêutica. Alega que o atendimento realizado em 11/03/2025 foi superficial, sem a solicitação de exames ou entrega de diretrizes médicas, o que frustrou a finalidade da contratação particular no valor de R$ 1.100,00. Pleiteia a devolução do valor pago e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00. O réu apresentou contestação às fls. 69/90. Em sede preliminar, arguiu a incompetência territorial do juízo de Limeira e apresentou impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o serviço médico foi prestado de forma adequada, com exame minucioso da paciente e emissão de declaração médica, a qual teria sido entregue posteriormente. Afirma que não houve omissão culposa ou falha no dever de informação, requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica às fls. 148/156, refutando as preliminares e reiterando a tese de negligência profissional. Instadas a especificar provas, a requerente pleiteou a produção de prova pericial e oral (fls. 190/191), enquanto o requerido pugnou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos representantes legais (fls. 192/203). O Ministério Público passou a intervir no feito em razão do interesse de menor incapaz, opinando inicialmente pela regularização da representação processual e, posteriormente, pela instrução probatória (fls. 207/209). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. A preliminar de incompetência territorial arguida pelo réu deve ser rejeitada. Em demandas que envolvem responsabilidade civil do fornecedor, o Art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a faculdade de o autor ajuizar a ação no foro de seu domicílio. No caso, a requerente comprovou residência em Limeira/SP por meio do documento de fls. 212, suprindo a dúvida inicialmente levantada pelo Ministério Público. O Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou o entendimento de que essa prerrogativa do consumidor visa facilitar o acesso à justiça: EMENTA: Conflito Negativo de Competência Distribuição da demanda no foro do domicílio da filial de uma das empresas requeridas Remessa dos autos ao foro correspondente ao domicílio do autor - Impossibilidade Faculdade do consumidor em ajuizar o feito no foro do seu domicílio ou no do réu Exegese do art. 101, I, do CDC e da Súmula nº 77 deste Tribunal de Justiça Ademais, competência territorial insuscetível de declinar-se de ofício - Súmula nº 33 do STJ Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM. Juízo Suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0022501-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, verifico que a parte ré não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora. Embora o genitor seja empresário, os documentos de fls. 225…

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