Processo 1004859-83.2026.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004859-83.2026.8.13.0134/MG AUTOR : MARIA APARECIDA DE PAIVA ADVOGADO(A) : PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582) ADVOGADO(A) : RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA DE PAIVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO PAN S.A.. Alega a parte autora, em síntese, ser titular de aposentadoria por invalidez, e que firmou com o BANCO PAN S/A o contrato de n° 335742738-8, datado de 10/05/2020, com valor liberado de R$627,93, e previsão de pagamento em 84 parcelas de R$14,77; e o contrato de n° 384046484-0, firmado em 19/02/2024, com crédito de R$1.669,56, e previsão de quitação em 84 parcelas de R$38,91. Susetnta que os contratos originais foram objetivos de sucessivas renegociações e portabilidades, que provocaram o indevido alongamento da dívida sem correspondência em vantagem para a consumidora. Acerca do contrato n° 335742738-8, relata que o mesmo foi sucedido das operações novas de n° 340486285-0, de 22/10/2020, com crédito de R$1.212,27 e previsão de pagamento em 84 prestações de R$30,00; e instrumento n° 347082958-5, liberação de R$1.667,87, e pagamento em 84 parcelas de R$41,00. Conta que os 03 contratos foram refinanciados em 03/01/2024, sendo reunidas as obrigações no instumento de n° 382102259-1, com novo crédito de R$3.661,22, e previsão de pagamento em 84 prestações de R$85,77. Diz que o contrato de n° 382102259-1 foi, então, objeto de portabilidade em favor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, gerando o contrato de n° 509089394, e que no dia seguinte, em 16/10/2025, houve nova renegociação, dando origem ao contrato de n° 509089395, com crédito no valor de R$3.912,06, e previsão de pagamento em 96 parcelas de R$85,77. Sobre o contrato originário de n° 384046484- 0, indica a parte autora que o instrumento foi objeto de portabiliade em favor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 15/10/2025, gerando o contrato de n° 509089400, em 65 parcelas de R$ 38,91, com valor emprestado de R$ 1.495,85. Argumenta que no dia 16/10/2025, houve novo refinanciamento, dando origem ao instrumento n° 509089401, co mmanitenção da prestação inicial, mas renovação do prazo de quitação para 96 prestações de R$38,91, com valor emprestado de R$1.768,28. Defende a irregularidade dos refinanciamentos e portabilidades realizadas em ambas as cadeias de contratos, que importaram em onerosidade excessiva e endividamento sucessivo, com comprometimento elevado de verba de natureza alimentar. Requer, nestes termos, o deferimento de tutela de urgência para suspensão dos contratos de n° 509089395 e 509089401, ainda ativos. Pede a declaração de nulidade dos refinanciamentos e migrações decorrentes dos contratos originais nº 335742738-8 e 384046484-0, e a condenação dos bancos réus à restituição, em dobro, do indébito, além da reparação de danos morais no importe de R$20.000,00. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita, e a inversão do ônus da prova. Certidão de triagem ( evento 10, DOC1 ). É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 10, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 1004881-44.2026.8.13.0134 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos…
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