Processo 1004869-91.2024.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004869-91.2024.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004869-91.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO DE LIMA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA - RR1174-A, PERILDES ARAUJO DA SILVA - RR1784-A, BIANCA FREITAS BRANDAO DE ARAUJO - RR2298-A e JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO - RR571-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO DE LIMA ROCHA NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA - (OAB: RR1174-A) PERILDES ARAUJO DA SILVA - (OAB: RR1784-A) BIANCA FREITAS BRANDAO DE ARAUJO - (OAB: RR2298-A) JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO - (OAB: RR571-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457958711) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004869-91.2024.4.01.4200 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. A transposição de servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima para os quadros da administração pública federal encontra-se disciplinada por um complexo arcabouço normativo, inaugurado pela Emenda Constitucional n° 19/1998 e sucessivamente ampliado pelas Emendas Constitucionais n° 79/2014 e 98/2017. O instituto visa corrigir distorções históricas decorrentes da transformação das referidas unidades federativas em Estados, garantindo aos servidores que mantinham vínculo funcional à época o direito de optarem pela integração em quadro em extinção da União. O regime jurídico aplicável a essa transposição é pautado pela supremacia do texto constitucional, que, embora busque assegurar a continuidade do vínculo funcional, estabeleceu critérios rígidos para o exercício da opção e para a fruição dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento. A lógica do constituinte derivado, ao editar as sucessivas emendas, foi a de conferir eficácia progressiva ao direito de transposição, sempre com a preocupação de balizar o impacto financeiro para o erário federal. Contudo, a interpretação das vedações ao pagamento de retroativos não pode ser realizada de forma isolada, sob pena de ofensa ao princípio da eficiência administrativa e da duração razoável do processo. A eficiência não é apenas um guia para a gestão pública, mas um direito subjetivo do cidadão de ver seus pleitos analisados em tempo oportuno. Quando a administração pública retém por anos a análise de um pedido de enquadramento que já preenche todos os requisitos legais, a vedação ao retroativo transmuda-se em injusto privilégio estatal, permitindo que a União se beneficie de sua própria desídia para onerar menos o orçamento federal em detrimento do direito consolidado do servidor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte evoluiu para adotar uma interpretação teleológica das normas de transposição. Entende-se que a omissão administrativa na apreciação dos requerimentos individuais não configura um silêncio eloquente do legislador sobre a vedação de pagamentos, mas sim uma lacuna que deve ser colmatada pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da moralidade. Veja-se que não faz sentido a União ser obrigada a pagar diferenças retroativas em caso de demora na regulamentação abstrata…

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