Processo 1004870-11.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004870-11.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES] Parte(s): [MARIA DE LOURDES SIMAO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), Central de Análise de Benefício - Ceab/Inss (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ELLEN CRISTIANE ALBACETE DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível contra sentença que concedeu auxílio-doença à segurada. A parte apelante busca a substituição do benefício por aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade reconhecida autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como se há contradição relevante entre o laudo pericial e o laudo complementar apta a justificar a anulação da sentença. III. Razões de decidir: 3. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração de incapacidade total e insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, nos termos da legislação previdenciária. 4. O laudo pericial judicial concluiu que há incapacidade para a atividade habitual, mas indicou possibilidade de reabilitação profissional para funções compatíveis com as limitações da segurada. 5. O laudo complementar apenas esclareceu o alcance da incapacidade, sem contradição capaz de justificar nova perícia. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige prova de incapacidade total e insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 42, 59, 60, 62, 86 e 101; CPC, art. 480. Jurisprudência relevante citada: TJMT, reexame necessário n. 0021090-75.2011.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 24.10.2022, publicado no DJe em 01.11.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.3.2021, publicado no DJe em 18.3.2021. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DE LOURDES SIMÃO DA SILVA contra a sentença (Id. 356547437) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de…
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