Processo 1004870-45.2025.8.26.0568
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1004870-45.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - B.S.M. - D.D.E.T.S.P. e outro - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer ajuizada por BEATRIZ DE SOUZA MARQUES contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP. Narra a autora que é proprietária do veículo Fiat Uno Mille Economy, placa CWQ9A84, e foi autuada em 23/12/2024, às 15:13, sob o AIT X0043066337-1, pela suposta prática da infração prevista no art. 181, inciso XVII, do CTB (estacionar em desacordo com a regulamentação - estacionamento rotativo), gerando penalidade grave e inserção de 5 pontos no prontuário. Sustenta a nulidade do ato, alegando que efetuou o pagamento da tarifa pelo aplicativo ZUL+, configurando a lavratura do auto bis in idem e infração continuada em desrespeito ao manual brasileiro de fiscalização de trânsito - resolução CONTRAN 985/2022. Defende, ademais, que a infração possui natureza meramente administrativa e não viola normas de circulação e conduta, de modo que não deveria obstar a expedição de sua CNH definitiva, conforme inteligência do art. 148, § 3º, do CTB. Requer, liminar e definitivamente, a nulidade do AIT e a condenação do DETRAN na obrigação de expedir sua CNH definitiva. À causa atribuiu-se o valor de R$3.200,00. Com a inicial, os documentos de fls. 11/26. Indeferido o pedido liminar - fls. 172/173. Contestação apresentada pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN-SP, às l.S 183/194, com a juntada de documentos 195/200. Suscitou, preliminarmente, questão relacionada à competência e alegou sua ilegitimidade para anular auto de infração lavrado por órgão diverso, sustentando que lhe compete apenas o registro da pontuação e a execução dos procedimentos administrativos previstos na legislação de trânsito. No mérito, defendeu a legalidade do impedimento à obtenção da CNH definitiva, afirmando que a ocorrência de infração grave durante a vigência da PPD constitui óbice legal à emissão do documento definitivo. Contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, às fls. 201/210, com a juntada documentos 211/234. Alegou ilegitimidade passiva quanto ao pedido relacionado à emissão da CNH definitiva e, no mérito, sustentou a regularidade da autuação impugnada. Aduziu que apenas a primeira notificação foi efetivamente regularizada pela autora, permanecendo inadimplida a segunda ocorrência, a qual deu ensejo ao auto de infração questionado. Argumentou, ainda, que a permanência do veículo em desacordo com as regras de rotatividade do estacionamento justificaria a atuação fiscalizatória, inexistindo hipótese de infração continuada. Embargos de declaração - fls. 235/237, opostos pela Embargante, reiterando o pedido de concessão de medida liminar. Informação técnica nº 1243/2026, juntada de documentos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN. Manifestação do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA sobre os embargos de declaração opostos pela embargante. Réplica - fls. 254/259. É o relatório. DECIDO. I - DA PRELIMINAR APRESENTADA PELO REQUERIDO I. "a" - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - fls. 183 A tramitação do feito pelo rito comum perante esta Vara Cível mostra-se regular, tendo em vista a expressa recusa da parte autora em optar pelo procedimento dos Juizados Especiais, faculdade que lhe é assegurada pela legislação de regência. Ademais, registre-se que esta…
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