Processo 1004872-61.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004872-61.2025.8.13.0702/MG RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo Art. 38, da Lei nº 9.099/95, passa-se ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação movida por MARIA ABADIA MENDES em face de BANCO BMG S.A., por meio da qual pleiteia a declaração de nulidade de contrato de Cartão de Crédito Consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC), alegando vício de consentimento, uma vez que acreditava contratar um empréstimo consignado tradicional. Narra que foi abordada com a informação de que teria valores a receber do INSS, sendo depositada em sua conta a quantia de R$ 1.232,00, a qual utilizou sem saber que se tratava de um empréstimo. Requer o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação (Evento 11, CONT1), na qual arguiu, em sede de preliminares, a incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia, bem como a decadência e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a absoluta regularidade da contratação. Sustentou que a operação foi celebrada de forma consciente pela parte autora, mediante a contratação de um cartão de crédito consignado, e que os documentos da contratação eram claros e ostensivos quanto à natureza do produto, tendo sido a operação formalizada por meio de assinatura eletrônica com biometria facial. Argumentou que não houve falha na prestação do serviço, mas sim o uso regular do produto pela consumidora com o saque do valor contratado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 21, IMPUGNACAO1), reiterando os argumentos da inicial e refutando as preliminares e prejudiciais de mérito. Reforçou a tese de falha no dever de informação e vício de consentimento, sustentando que as provas apresentadas pelo banco, incluindo o áudio da contratação, demonstram a indução a erro de pessoa idosa e hipervulnerável, e que o contrato, na prática, funcionou como um "mútuo disfarçado". Em audiência de conciliação (Evento 14, ATAUDCON1), as partes não chegaram a um acordo. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, pois desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela parte requerida. Quanto à preliminar de incompetência do juízo por complexidade da causa, esta não merece acolhimento. A controvérsia central não demanda a produção de prova pericial contábil complexa, mas sim a análise da validade do negócio jurídico e do cumprimento do dever de informação, matérias eminentemente de direito. Eventuais cálculos necessários para a adequação do contrato ou apuração de valores podem ser realizados em fase de liquidação de sentença, não afastando a competência dos Juizados Especiais. A preliminar de falta de interesse de agir também deve ser rejeitada. A parte autora demonstrou ter buscado a solução do conflito na via administrativa ao registrar reclamação perante o PROCON (Evento 1, DOCCOMPROV4), na qual não…
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