Processo 1004875-26.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004875-26.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1004875-26.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : ERNANE PINTO DE REZENDE ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUSA ANDRADE JUNIOR (OAB MG180466) ADVOGADO(A) : EDNA URANIA PEREIRA (OAB MG141718) ADVOGADO(A) : ANA CAMILA DE SOUSA ALVES (OAB MG086738) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, pleiteando a implantação de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre a indevida suspensão do benefício e a realização da perícia judicial, bem como para determinar a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/1991, no valor de um salário-mínimo mensal, a partir da elaboração do laudo pericial, observada a prescrição quinquenal. Determinou a incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação sustentando que o laudo pericial não fixa a data de início da incapacidade (DII), inexistindo prova técnica de incapacidade à época do requerimento administrativo formulado em 07/03/2008. Argumenta que a data de início do benefício (DIB) não pode retroagir à DER, devendo ser fixada na data da perícia judicial, momento em que se comprova a incapacidade. Requer a reforma da sentença exclusivamente quanto ao termo inicial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A questão em discussão consiste em definir se a DIB do benefício por incapacidade deve retroagir à data do requerimento administrativo (07/03/2008) ou ser fixada na data da perícia judicial (25/10/2021), diante da ausência de fixação da DII no laudo pericial e de provas que a incapacidade é desde a DER.  III. RAZÕES DE DECIDIR  5. O art. 60 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o auxílio por incapacidade temporária é devido a partir do 16º dia de afastamento da atividade para o segurado empregado ou empresário, ou desde a data de início da incapacidade para os demais segurados, sendo devido desde a data do requerimento quando apresentado após 30 dias do afastamento. 6. O art. 43 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária ou, quando não precedida deste, a partir do 16º dia de afastamento ou da data de início da incapacidade, conforme a categoria do segurado, observada a regra do requerimento apresentado após 30 dias. 7. Nos casos de restabelecimento, o termo inicial corresponde ao dia seguinte à cessação indevida. Na ausência de prévio requerimento administrativo, fixa-se a DIB na data da citação válida. 8. No caso concreto, o laudo pericial reconhece a incapacidade laborativa da parte autora, mas consigna expressamente a impossibilidade de fixar a DII, diante da ausência de elementos clínicos suficientes para delimitar, com…

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