Processo 1004875-84.2023.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 1004875-84.2023.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI AGRAVADO : LUCIENE GONCALVES MOURA ADVOGADO(A) : LEANDRO ROCHA SANTOS (OAB MG200671) ADVOGADO(A) : CRISTIANO FRANCISCO CRUZ (OAB MG167216) ADVOGADO(A) : DANUBIO GALVAO SILVA (OAB MG117773) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO AFASTADA. PERÍODO DE ATIVIDADES EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MUNICÍPIO. APOSENTADORIA PERANTE O INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão parcial de mérito (art. 356 do CPC) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba, nos autos do processo nº 5000609-39.2023.8.13.0555, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao período trabalhado no Regime Próprio e reconheceu o período de 01/04/1996 a 12/11/2019 como laborado em condições especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (I) há perda de objeto em razão de sentença superveniente; (ii) o INSS possui legitimidade passiva para o reconhecimento do período de 01/04/1996 a 31/10/2009 como especial, trabalhado sob o Regime Próprio de Previdência Social e (iii) o período de 01/04/1996 a 12/11/2019 foi laborado em condições especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partir das balizas interpretativas fornecidas pela doutrina e na jurisprudência, conclui-se que, na hipótese em exame, não houve perda superveniente do objeto (ou da utilidade ou do interesse no julgamento) do presente agravo de instrumento. 4. A jurisprudência entende pela legitimidade passiva do INSS para reconhecer e averbar o tempo especial do segurado, seja na hipótese de extinção do regime próprio ao qual a parte estava vinculada durante determinado período de labor, seja nos casos em que o benefício será suportado pela autarquia previdenciária do regime geral. 5. Pela descrição das atividades e informações do PPP, constata-se que as condições laborais implicavam contato direto e constante com pacientes e com agentes nocivos à saúde, os quais, pela própria natureza dos serviços prestados, caracterizam exposição a riscos biológicos de forma contínua e não eventual. Essa exposição insere-se nas hipóteses de enquadramento legal previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), bem como nos itens 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que reconhecem como especial o trabalho desenvolvido sob tais circunstâncias, exposto a agentes nocivos biológicos. 6. Assim, vislumbra-se a especialidade do período de 01/04/1996 a 12/11/2019, consoante reconhecido na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do INSS não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.