Processo 1004876-94.2024.8.11.0086

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004876-94.2024.8.11.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1004876-94.2024.8.11.0086 Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO proposta por SCHNEIDER MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – EPP em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a requerente que ao longo dos anos, sofreu descontos sob o contrato nº 322803270, negócio jurídico que afirma jamais ter contratado. Informa que ajuizou a ação de exibição de documentos, na qual a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual assinado. Assim, pleiteia a declaração da inexistência de débito e a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos. Com a exordial, vieram os documentos de ID’s nº 171381715, 171381717, 171381718, 171381719, 171381724, 171381727, 171381729, 171381740, 171383193, 171383203, 171383204, 171383205, 171383207, 171383208, 171383213, 171383217, 171383223, 171383225, 171383226, 171383232, 171383236, 171383238 e 171384693. Instada a emendar a inicial, a autora adequou o valor da causa para R$ 131.807,20 (cento e trinta e um mil, oitocentos e sete reais e vinte centavos) e efetuou o recolhimento das custas processuais (ID nº 181395618 e 181395622). A inicial foi recebida ao ID nº 181641664. Citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID nº 189361118. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e alegou a ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, bem como argumentou pela inexistência dos contratos e a ausência de má-fé para fins de repetição dobrada. Ao ID nº 189544150, termo de audiência de conciliação infrutífera. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID nº 191852430, reforçando a tese de que o banco confessa a inexistência do contrato especifico e que as telas de sistema não suprem a necessidade de instrumento assinado, pugnando pela procedência da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID’s nº 206358127 e 206433120). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Inicialmente, no que se refere à justiça gratuita, a questão perdeu objeto, uma vez que a parte autora procedeu ao recolhimento integral das custas iniciais e complementares, demonstrando capacidade financeira para o preparo. A preliminar de falta de documentos indispensáveis confunde-se com o mérito e com este será analisada. 1 - Do Mérito Deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória em audiência, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O caso em apreço comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme será explanado a seguir. In casu, se trata de ação fundada em responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço, tendo como destinatário final o requerente, pessoa física, sendo a relação jurídica entre as partes apta a qualificar a relação jurídica como relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS…

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