Processo 1004877-63.2022.4.01.3901
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004877-63.2022.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CELIA DE FARIAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA TEODORA DA SILVA - MG117396, WILMA LEMOS SOUSA E SILVA - PA015235, MARCO ANTONIO AVILA FILHO - MG184698, MARIA VITORIA FERREIRA SOUZA SILVA - MG224359 e ALEXANDER DA SILVA ALVES - MG213750 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ana Célia de Farias Ferreira em desfavor do INSS por meio da qual objetiva, em síntese, o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais, com a consequente conversão do tempo especial em comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, alegou que durante toda a sua vida laborativa sempre desempenhou a atividade de enfermeira, fazendo jus ao benefício ora requerido. Com a inicial vieram procuração e documentos. Emenda à petição inicial (id 1468682855) retificando o valor da causa. Determinada a emenda da petição inicial para juntada de documentos a fim de possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita (id 1691424963). A parte autora requereu a realização de perícia no local de trabalho, a oitiva de testemunhas, e juntou comprovante de pagamento das custas iniciais (id 1710486477 e anexos). A demandante reiterou o pedido de produção de provas (id 2121552222). Citado, o INSS apresentou contestação por meio da qual, preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período em que o segurado esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência. No mérito, alegou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de atividade especial e, por conseguinte, o direito à aposentadoria pretendida (id 2138396977). Réplica (id 2160139258). Alegações finais apresentadas pela parte autora (id 2209274752). É o relatório. Decido. Da análise da petição inicial extrai-se que o objeto desta demanda é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial, bem como do vínculo empregatício com o Município de Parauapebas, o qual não foi considerado pelo INSS. A Emenda Constitucional n. 20/98, alterando o art. 201, §7º, da CF/88, instituiu a aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 anos para mulher) e pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, mas assegurou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção do benefício com base na legislação de regência (art. 3º). A mesma Emenda n. 20, no seu art. 9º, criou uma regra de transição para os segurados então já filiados, possibilitando a concessão da aposentadoria proporcional desde que atendidos os seguintes requisitos: idade mínima (53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher); contar tempo mínimo de contribuição igual a 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e possuir um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo exigido. Tal aposentadoria será concedida à razão de 70%, acrescida de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo de serviço mínimo e do adicional. Importante destacar a inaplicabilidade da regra de transição para as aposentadorias integrais,…
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