Processo 1004879-02.2024.8.11.0037
TJMT • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1004879-02.2024.8.11.0037 Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais Requerente: DOIS IRMÃOS PARTICIPAÇÕES LTDA. Requerido: LANTRE SUPERFÍCIES SÓLIDAS LTDA. Vistos etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais, proposta por Dois Irmãos Participações Ltda. em face de Lantrê Superfícies Sólidas Ltda., ambos qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta a parte autora, em síntese, ter firmado com a requerida, em 07/02/2024, um contrato de compra e venda e prestação de serviços para a fabricação e instalação de produtos denominados "SSM Lantrê" (superfícies sólidas), pelo valor total de R$ 150.000,00. Afirma ter adimplido a quantia de R$ 50.000,00, correspondente à entrada e duas parcelas mensais. Ocorre que, após os pagamentos, a requerida encerrou suas atividades no endereço comercial sem prévio aviso, não apresentou o projeto técnico e tornou-se incontactável. Aduz, ainda, que a ré levou a protesto um título de R$ 12.500,00 referente a serviço não prestado. Pleiteia a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, a aplicação de multa contratual e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para suspender a exigibilidade das parcelas e determinar a sustação do protesto. Após sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal (via AR e Oficial de Justiça) e esgotadas as buscas em sistemas auxiliares (SISBAJUD/RENAJUD), procedeu-se à citação por edital. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação (ID 220241342), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. No mérito, contestou por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Instada, a parte autora manifestou-se sobre a contestação, reiterando os termos da inicial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Não há base fática/processual para o reconhecimento da nulidade da citação editalícia. Compulsando os autos, verifico que o juízo envidou esforços razoáveis para a localização da ré. Foram realizadas tentativas via correio e mandado por Oficial de Justiça no endereço constante no contrato e no CNPJ, além de consultas aos sistemas INFOSEG e SISBAJUD. O esgotamento de diligências não exige a busca infinita e infrutífera, mas sim a demonstração de que o paradeiro é incerto, o que restou configurado. Logo, rejeito a preliminar. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo. A autora, embora pessoa jurídica, contratou os produtos da ré como destinatária final para a composição de seu patrimônio/imóvel, apresentando vulnerabilidade técnica e fática diante de uma fornecedora especializada. Portanto, aplico o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. DO MÉRITO O cerne da lide reside no descumprimento contratual por parte da requerida. A parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito por meio do instrumento contratual (ID 157428653) e dos comprovantes de transferência/PIX (ID 157428670), que demonstram o pagamento de R$ 50.000,00. Invertido o ônus da prova, caberia à ré demonstrar a entrega do projeto ou a instalação dos produtos, ou ainda, justificativa plausível para a interrupção dos serviços. Quedou-se…
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