Processo 1004880-51.2017.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004880-51.2017.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004880-51.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA RITA MARQUES RIBEIRO - ME e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458231145) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004880-51.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004880-51.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA RITA MARQUES RIBEIRO - ME e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ANA RITA MARQUES RIBEIRO — ME e ANA RITA MARQUES RIBEIRO contra sentença (Id 142095106) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face das apelantes. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu a revelia das rés citadas por edital; afastou a tese de excesso de execução quanto aos juros remuneratórios, por estarem dentro da média de mercado; e reconheceu o excesso de execução apenas no que tange à capitalização de juros de mora nos dois primeiros meses de inadimplência e à cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, constituindo o título executivo no valor de R$ 61.987,82, posicionado em 31/07/2020. Em suas razões recursais (Id 142095117), as apelantes, representadas pela Defensoria Pública da União (Curadora Especial), alegam, em síntese, que a sentença foi omissa e contraditória ao não declarar a ilegalidade da substituição unilateral da comissão de permanência por outros índices após a consolidação da dívida. Argumentam que a comissão de permanência deve ser composta exclusivamente pela taxa do CDI, sendo vedada a sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual, conforme a Súmula 472 do STJ. Sustentam que a CEF alterou unilateralmente os critérios de atualização ao transferir o débito para o setor de "Crédito em Liquidação", onerando excessivamente o devedor. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos monitórios, determinando o recálculo do débito com a aplicação exclusiva do CDI. Contrarrazões apresentadas (Id 142095121), nas quais a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os juros aplicados seguem a média de mercado, que a capitalização é legal e que as cláusulas contratuais devem ser preservadas em respeito ao princípio pacta sunt servanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004880-51.2017.4.01.3300 Processo de Referência: 1004880-51.2017.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ANA RITA MARQUES RIBEIRO - ME e outros APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN…

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