Processo 1004882-91.2022.8.11.0015
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP DECISÃO Processo: 1004882-91.2022.8.11.0015. EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: ETEVALDO BALBINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA VISTO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Sinop em face de Etevaldo Balbino – Sociedade Individual de Advocacia, com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa nº 98/2022, 99/2022 e 2423/2022, referentes a débitos de Taxa de Fiscalização e Vistoria, Taxa de Coleta de Lixo e ISSQN, dos exercícios de 2017 a 2020, no valor original de R$ 10.580,61. Regularmente citada em 16/10/2022, a executada não efetuou o pagamento nem garantiu a execução no prazo legal. Em outubro de 2023, a executada aderiu ao REFIS XV do Município, realizando parcelamentos das CDAs objeto da execução. Contudo, o parcelamento nº 11220/2023, referente às CDAs nº 98/2022 e 2423/2022, foi estornado em 17/03/2025 por inadimplemento, tendo sido pagas apenas 2 das 12 parcelas acordadas. A CDA nº 99/2022 foi integralmente quitada. Posteriormente, a executada opôs a presente Exceção de Pré-Executividade, arguindo: (i) nulidade formal das CDAs por ausência de indicação do processo administrativo e do auto de infração; (ii) falta de individualização dos créditos e dos fatos geradores; (iii) extinção da CDA nº 99/2022 por valor irrisório; (iv) prescrição parcial dos créditos de ISSQN referentes aos exercícios de 2017 e 2018; (v) ausência de notificação do contribuinte; e (vi) ilegitimidade passiva do sócio. Intimado, o exequente não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 07/05/2026. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de criação pretoriana, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Sua admissibilidade, portanto, está condicionada a dois requisitos cumulativos: (a) que a matéria arguida seja de ordem pública, cognoscível de ofício; e (b) que sua análise não demande dilação probatória, sendo possível o exame a partir dos próprios elementos constantes dos autos. Passa-se à análise de cada argumento suscitado. II.2 – Da Alegada Nulidade Formal das CDAs A executada sustenta que as CDAs seriam nulas por ausência de indicação do número do processo administrativo e do auto de infração que teria dado origem ao crédito, bem como por falta de individualização dos créditos e dos fatos geradores. A arguição não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, somente ilidível por prova inequívoca a cargo do executado. Da análise das CDAs acostadas aos autos, verifica-se que os títulos executivos contêm todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, quais sejam: Nome do devedor e corresponsável; Domicílio ou residência do devedor; Valor originário da dívida, forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos; Origem, natureza e fundamento legal do crédito; Data e número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; Número do processo administrativo ou do auto de infração, quando neles se originar o crédito. Com efeito, as CDAs indicam…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.