Processo 1004882-98.2022.8.11.0045
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004882-98.2022.8.11.0045 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por CARMELINDA SOUZA RIBEIRO em face de BANCO DAYCOVAL S/A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e BANCO C6 CONSIGNADO S/A., todos qualificados nos autos. Narra a requerente que é beneficiária de pensão por morte e que, de forma reiterada, tem sido vítima de empréstimos consignados não solicitados, realizados unilateralmente pelas instituições financeiras requeridas, com valores sendo depositados em sua conta bancária e automaticamente debitados mensalmente de seu benefício previdenciário. Relata que em 11/03/2021 compareceu ao Procon em razão de TED efetuado pelo Banco C6 no valor de R$ 3.249,90 no dia 04/01/2021, além de outro TED no dia posterior no valor de R$ 2.076,41, totalizando R$ 5.326,31. Menciona que em contato com a instituição foi informada sobre mais um valor de R$ 2.759,63, perfazendo o montante total de R$ 8.085,94. Descreve que em 21/05/2021 novamente se dirigiu ao PROCON para informar TED desconhecido no valor de R$ 796,21 realizado pelo Banco Daycoval, sendo possível realizar a devolução do dinheiro apenas em 11/06/2021 mediante comprovante de pagamento PIX. Afirma que em 21/07/2021 foi surpreendida com mais um empréstimo consignado no valor de R$ 5.052,46 realizado pelo Banco Bradesco. Sustenta falha na prestação de serviços por parte das requeridas e responsabilidade objetiva nas relações de consumo. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da ação para determinar que as requeridas se abstenham de conceder empréstimos não solicitados sob pena de multa diária, o cancelamento do último empréstimo consignado realizado pelo Bradesco, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00. A demanda foi recebida (Id n. 93346263). A parte requerida Banco Daycoval S/A apresentou contestação no evento n. 96067054. A parte requerida Banco C.6 Consignado S/A apresentou contestação no evento n. 104874961. A parte requerida Banco Bradesco S/A apresentou contestação no evento n. 109081918. Réplica no evento n. 113044220. Decisão saneadora no evento n. 192039149. As partes não solicitaram a produção de provas. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRETENSÃO A demanda em análise se trata apenas de matéria de direito, de modo que a abertura da fase instrutória se mostra desnecessária tendo em vista os elementos probatórios existentes nos autos. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do CPC[1]. Destarte, não havendo outras preliminares e questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. O objeto litigioso da pretensão circunscreve em relação à existência do negócio jurídico. O artigo 14 do Código do Consumidor atribui ao fornecedor dos serviços a reparação dos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independente de culpa, sendo que só terá a sua responsabilidade eximida se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros: “Art. 14. O fornecedor de…
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